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5000527-88.2026.8.21.0099

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de General Câmara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000527-88.2026.8.21.0099/RS AUTOR: LISIANE TRARBACH DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOBSON DO NASCIMENTO MELO (OAB PR097682) AUTOR: ANDERSON PINTO DA SILVA ADVOGADO(A): JOBSON DO NASCIMENTO MELO (OAB PR097682) RÉU: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Passo ao exame pontual das questões suscitadas. DA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AO POLO CREDOR DA RESTITUIÇÃO Assiste parcial razão aos embargantes no tocante à indicação dos beneficiários da condenação material. A fundamentação da sentença assentou que a contratação da hospedagem foi realizada pela demandante Lisiane, enquanto o efetivo pagamento do valor de R$ 1.301,56 ocorreu mediante transferência via Pix originada da conta bancária do autor Anderson (1.6). Diante desse contexto fático e da solidariedade ativa decorrente da relação consumerista conjunta posta em juízo, a restituição do montante despendido visa recompor o patrimônio do núcleo familiar demandante, extinguindo a obrigação da ré perante ambos os autores. Dessa forma, impõe-se sanar a apontada incongruência no dispositivo para esclarecer que a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 1.301,56 se dá em benefício da parte autora (Lisiane Trarbach dos Santos e Anderson Pinto da Silva), considerando-se que o pagamento realizado a qualquer um deles, ou o levantamento do depósito judicial já efetuado no feito (51.1), dá plena quitação ao comando sentencial. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se constata omissão ou contradição no julgado, mas sim inconformismo dos embargantes quanto ao mérito da decisão que lhes foi desfavorável. A sentença enfrentou a controvérsia ao reconhecer expressamente a falha na prestação do serviço pela ré decorrente do atraso na devolução do montante após o cancelamento no prazo de arrependimento (artigo 49 do CDC), concluindo, contudo, de forma fundamentada, que tal descumprimento não gerou reflexos extraordinários aptos a atingir a esfera dos direitos da personalidade dos demandantes. O reconhecimento de inadimplemento legal ou contratual relativo a estorno financeiro, desacompanhado de prova de abalo psíquico relevante, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou situação vexatória concreta, enquadra-se no âmbito do descumprimento contratual e dos percalços da vida negocial, não configurando dano moral presumido. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada uma das teses doutrinárias ou precedentes persuasivos suscitados quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar sua convicção jurídica. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão probatória ou à reforma do entendimento adotado pelo juízo. DA OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Tampouco há omissão a ser sanada quanto aos juros de mora. A sentença fixou de modo expresso e inequívoco a incidência de juros moratórios com base na Taxa Selic a contar da citação, critério padrão aplicável à responsabilidade civil contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A discordância da parte quanto à aplicação da mora a partir do desembolso ou do descumprimento do prazo legal revela nítida pretensão de modificação substancial do julgado, pretensão incabível em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, com efeitos infringentes restritos à especificação do polo credor no dispositivo, para retificar o dispositivo da sentença constante do evento 37.1, valendo o pagamento a qualquer dos coautores como quitação integral da obrigação. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e fundamentos da sentença proferida no evento 37.1. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do montante depositado judicialmente pela ré no evento 51.1, intimando-se os demandantes para que informem dados bancários e digam se dão plena quitação à condenação. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.

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