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Processo 5000527-86.2023.8.21.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000527-86.2023.8.21.0166/RS EXEQUENTE: IVOTI RAMOS LTDA ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO (OAB SC042550) ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos dos artigos 8º a 10º da Resolução 354 do CNJ, " Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. " Assim, DEFIRO a intimação da parte requerida, pela númeor informado ao evento 87, PET1. Saliento, todavia, que a citação eletrônica somente deve ser feita se for possível aferir sua autenticidade, cabendo ao(à) Oficial de Justiça/Servidor(a) atender às cautelas necessárias para verificar a identidade do destinatário e o efetivo recebimento da comunicação pelo destinatário, procedendo-se na devida certificação das circunstâncias do ato. Ressalto que a contagem do prazo para apresentar resposta terá início da juntada da certidão positiva de citação nos autos. Cumpra-se.

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