2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000527-69.2014.8.21.0112/RS EXEQUENTE: MARCOS JACO FINGER ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE QUADROS SEVERO (OAB RS097758) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Diante da notícia de descumprimento do acordo (evento 24, DOC1), intime-se a parte devedora, através de carta AR ou por seu procurador (se houver), para comprovar o pagamento do acordo, ou para que pague o valor atualizado do débito, no prazo de quinze dias. Efetuado o depósito, desde já autorizo a expedição de alvará em favor do exequente. Não realizado o pagamento, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Não o fazendo, desde já JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, podendo a credora reativá-lo mediante a indicação de um bem específico para penhora e o pagamento de custas.