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5000527-60.2018.8.24.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000527-60.2018.8.24.0075/SC EXECUTADO: DINA MEDEIROS DA MOTTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS RENATO CESAR DO NASCIMENTO (OAB SC033857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO em face de DINÁ MEDEIROS DA MOTTA DOS SANTOS. No evento 175, a executada requereu o levantamento da penhora incidente sobre o veículo FORD/ECOSPORT XLT 1.6 FLEX, placa MIY4883, sustentando, em síntese, a nulidade do crédito tributário que teria dado origem à demanda, ao argumento de que a divisão do imóvel sobre o qual incidiu o IPTU foi posteriormente anulada judicialmente. Requereu, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade do débito ou, subsidiariamente, a suspensão da execução. Intimado, o Município sustentou que o presente feito não objetiva a cobrança de IPTU, mas o cumprimento da condenação imposta na ação n. 0301869-60.2014.8.24.0075, acrescentando que a mesma matéria já havia sido suscitada pela executada no evento 70 e rejeitada pela decisão do evento 77. Requereu a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC e o prosseguimento da expropriação do veículo. DECIDO. 1) A insurgência do evento 175 não comporta acolhimento. O presente procedimento não constitui execução fiscal destinada à cobrança direta do IPTU cuja validade a executada pretende discutir. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial formado nos autos n. 0301869-60.2014.8.24.0075, no qual foram impostos à ora executada honorários sucumbenciais e penalidades decorrentes do reconhecimento de litigância de má-fé. Mais do que isso, a questão não é nova. No evento 70, a executada já havia requerido a extinção deste cumprimento sob fundamento substancialmente idêntico, afirmando que a posterior declaração de nulidade da divisão do imóvel tornaria igualmente nula a cobrança de IPTU que estivera na origem da controvérsia. A matéria foi expressamente examinada no evento 77, ocasião em que se consignou que este cumprimento de sentença não tinha por objeto a cobrança do IPTU, mas a satisfação da condenação estabelecida na ação cautelar, e que a questão relativa ao débito subjacente não poderia ser rediscutida na fase executiva. O pedido de extinção foi, então, indeferido. A extensa documentação reapresentada no evento 175 não altera essa conclusão. Com efeito, a ação n. 0012089-64.2012.8.24.0075 efetivamente resultou na declaração de nulidade da antiga divisão do imóvel. Todavia, o respectivo acórdão transitou em julgado em 22/09/2020, portanto antes da decisão proferida no evento 77, em 30/10/2020. Não se trata, assim, de fato superveniente capaz de justificar nova apreciação da matéria. Além disso, aquela decisão anulou a divisão civil do imóvel, mas não desconstituiu o título executivo judicial formado na ação n. 0301869-60.2014.8.24.0075. Enquanto subsistente o título, não é possível, na fase de cumprimento, reabrir a controvérsia de mérito que lhe antecedeu, sobretudo quando a própria repercussão da ação anulatória sobre esta execução já foi objeto de pronunciamento judicial. Incidem, portanto, a autoridade da coisa julgada quanto ao título executivo e, no âmbito deste próprio cumprimento, a preclusão decorrente da decisão anteriormente proferida, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC. Desse modo, REJEITO a insurgência formulada no evento 175, inclusive os pedidos de reconhecimento da inexigibilidade do débito, suspensão do cumprimento e levantamento da penhora quando fundados na alegada nulidade do IPTU. 2) O Município requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão da reiteração de matéria anteriormente decidida. Embora a tese deduzida pela executada seja efetivamente repetitiva e esteja alcançada pela preclusão, a aplicação da sanção prevista no art. 774 do CPC pressupõe comportamento concretamente voltado a frustrar, dificultar ou embaraçar a atividade executiva, não sendo suficiente, por si só, a apresentação de defesa juridicamente infundada ou destinada à rediscussão de matéria preclusa. No caso, ainda não há elementos suficientemente seguros para concluir que a petição do evento 175 tenha sido apresentada com o propósito específico de frustrar a execução. Por essa razão, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, sem prejuízo de nova análise diante de eventual comportamento posterior que se enquadre nas hipóteses legais. 3) Quanto ao prosseguimento da penhora e do pedido de alienação. A rejeição da insurgência da executada não conduz, todavia, à imediata designação de leilão. No evento 164 foram localizados, em nome da executada, dois veículos, entre eles o FORD/ECOSPORT XLT 1.6 FLEX, ano de fabricação 2011/modelo 2012, placa MIY4883. A consulta também registra a existência de restrições incidentes sobre os veículos. O Município optou pela constrição do referido Ford/EcoSport e apresentou, no evento 168, documento destinado à comprovação de seu valor de mercado. O documento, entretanto, refere-se ao modelo EcoSport FREESTYLE 1.6 16V Flex 5p, e não ao modelo XLT 1.6 FLEX efetivamente penhorado. O termo de penhora do evento 170, por sua vez, individualiza o automóvel, mas não lhe atribui valor de avaliação. Também não há, no momento, memória atual e suficientemente discriminada do saldo exequendo. O último valor expressamente indicado pelo Município antes da constrição foi de R$ 904,57, já considerado o levantamento anteriormente realizado (evento 153, PET1), mas é necessária a atualização e individualização das parcelas que integram o título. A avaliação válida e a determinação precisa do crédito são providências anteriores à expropriação, inclusive para que se possa aferir eventual excesso da constrição e a necessidade de redução, transferência ou substituição da penhora, nos termos dos arts. 831, 871, 874 e 875 do CPC. Assim, MANTENHO, por ora, a penhora formalizada no evento 170, mas POSTERGO a análise do pedido de alienação judicial formulado no evento 180. 4) Por fim, para o regular prosseguimento: a) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC, individualizando: (i) a verba honorária fixada no título; (ii) a multa e a indenização decorrentes da litigância de má-fé; (iii) eventuais acréscimos decorrentes do art. 523, § 1º, do CPC; (iv) os índices de correção monetária e juros adotados e respectivos termos inicial e final; (v) todos os pagamentos, bloqueios e levantamentos já realizados, especialmente o valor levantado por alvará em 2025; b) no mesmo prazo, deverá o exequente APRESENTAR cotação atualizada de mercado correspondente precisamente ao veículo FORD/ECOSPORT XLT 1.6 FLEX, ano/modelo 2012, placa MIY4883; c) PROCEDA-SE, pela serventia, a consulta atualizada e detalhada no RENAJUD, a fim de identificar a natureza das restrições existentes sobre o veículo e seus respectivos titulares, certificando-se nos autos. Constatada alienação fiduciária ou outra garantia real, voltem conclusos para adoção das providências pertinentes; d) INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe de maneira precisa o local em que se encontra o veículo penhorado, inclusive endereço suficiente para eventual cumprimento de diligência, ficando advertida de que a omissão injustificada poderá caracterizar a hipótese prevista no art. 774, V, do CPC. Cumpridas as providências, INTIME-SE a executada para manifestação acerca do cálculo, da avaliação e das informações relativas ao veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá, se entender cabível, suscitar de forma específica eventual excesso da constrição ou requerer sua substituição, mediante indicação de meio igualmente eficaz à satisfação do crédito. Após, RETORNEM conclusos, inclusive para exame da manutenção, redução ou substituição da penhora e, se for o caso, do prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se.

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