2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 Email: 1civel-viana@tjes.jus.br SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIANA em face de FARIDES DA COSTA MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio da petição acostada ao ID 98695472, o Município de Viana se manifestou pela extinção do feito, ante o pagamento do débito, tendo, inclusive, anexado ao ID 98695475 o comprovante de quitação do débito exequendo. É suficiente o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente. De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado. Não é por outra razão que o art. 925 do CPC afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos. Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Honorários devidamente quitados, conforme se extrai da análise do comprovante acostado ao ID 98695475. P. R. I. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Viana/ES, 9 de julho de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito