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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000527-49.2007.8.21.0004/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA
APELANTE: LUIZ EDUARDO LEITE COLLARES DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CASSANDRA MARIA BARCELOS NUNES RODRIGUES LOPES (OAB RS083106)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. ART. 1.022 C/C 489, § 1º, AMBOS DO CPC.
2. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS SUSCITADOS, ASSIM COMO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS OS POSICIONAMENTOS ADOTADOS.
3. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE VER REDISCUTIDA A MATÉRIA POSTA NO RECURSO E JÁ APRECIADA POR ESTE JUÍZO, O QUE NÃO É PERMITIDO PELO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ EDUARDO LEITE COLLARES DA SILVA contra a decisão objeto do evento 20, DECMONO1, que não conheceu da apelação cível interposta na execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, RAZÃO PELA QUAL DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, § 1º E DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 2. NÃO HAVENDO DÚVIDA DE QUE A DECISÃO EM TELA É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, CARACTERIZANDO-SE ERRO INESCUSÁVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5000527-49.2007.8.21.0004, 1ª Câmara Cível, Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2026)
Em suas razões (evento 26, EMBDECL1), relata os fatos e sustenta omissão a respeito da classificação do pronunciamento como "sentença". Afirma que descabe imputar à parte as consequências processuais decorrentes de equívoco para o qual contribuiu a própria atuação estatal. Acrescenta que o próprio juízo recorrido efetuou o registro da "sentença". Invoca a aplicação da da boa-fé processual, da confiança legítima e da fungibilidade no caso concreto. Pede a atribuição de efeito infringente. Requer o acolhimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do CPC elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte embargante afirma que a decisão incorreu em vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Na hipótese em apreço, entretanto, não vislumbro qualquer lacuna na decisão hostilizada que justifique o acolhimento dos presentes embargos, porquanto restaram devidamente analisadas as questões trazidas ao exame do Tribunal e explicitadas as razões de convencimento do julgador.
A decisão embargada foi suficientemente clara a respeito dos motivos pelos quais a apelação não foi conhecida, haja vista a rejeição da exceção de pré-executividade e consequente prosseguimento da execução fiscal.
O fato do documento ser classificado como "sentença" não serve para alterar o entendimento firmado, haja vista a expressa previsão dos arts. 203, § 1º e 1.015, parágrafo único, do CPC e a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Como visto, o comando guerreado não apresenta qualquer vício, haja vista que os pontos suscitados foram devidamente abordados, assim como fundamentados os posicionamentos adotados.
Evidente, portanto, a pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente.
Outrossim, do exame dos autos, não verifico, por ora, qualquer conduta passível de aplicação de multa por interposição de recurso protelatório (art. 1.026, §§2º e 3º CPC), inexistindo motivos para condenação nas penas correspondentes.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os presentes embargos declaratórios devem ser desacolhidos.
3. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração.
Intimem-se.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.