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5000527-47.2026.8.13.0120

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Candeias

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5000527-47.2026.8.13.0120 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE JESUS GONCALVES CPF: 116.199.146-89 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 Despacho Compulsando os autos, verifico que a parte autora pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Salienta-se que a presunção do art. 99, §§ 2º e 3º, CPC, não é absoluta, competindo ao juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso concreto, verificam-se indícios que recomendam maior esclarecimento acerca da situação econômica dos requerentes, razão pela qual se mostra necessária a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Nesse sentido, tem-se a doutrina: “Não é possível ao juiz indeferir de logo o pedido formulado por qualquer das partes, quando se tratar o requerente de pessoa física ou de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa. Isto porque a lei erige, para essas pessoas, como se viu, a presunção relativa de veracidade da alegada condição de necessitado. Por isso, não é exigível que o requerente comprove, de logo, esta condição, visto que tem em seu favor uma presunção legal. Para denegar, portanto, tal pedido, o juiz deverá, primeiramente, abrir prazo razoável para que a parte possa comprovar sua alegação. Proceder de modo contrário ofende o princípio do contraditório, pois não se pode admitir que o requerente seja surpreendido, vendo uma sua pretensão sumariamente refutada sem que ao menos se lhe conceda a oportunidade de reforçar a presunção legal erigida em seu favor com provas bastantes da sua condição de pobreza. Daí se conclui que, a despeito da possibilidade de fundar-se o indeferimento em juízo de cognição sumária, exige-se que seja permitido ao requerente produzir prova de sua alegação” (JUNIOR, Fredie Didier Jr. OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. 3ª Ed. revista, ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 47/48) De outra banda, é sabido que a jurisprudência, outrora apegada cegamente à presunção de veracidade da denominada "declaração de pobreza" apresentada por pessoa física para fins de justiça gratuita, conheceu salutar guinada, capitaneada pelo STJ (AgRg no Ag 714.359/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.08.2006; AgRg no Ag 334.569/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006, p. 252), passando a admitir o afastamento da referida presunção quando fundadas razões permitam reputar provável que a parte reúna condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Não se sustentando, desse modo, a presunção relativa de que trata o artigo 99, § 3.º, do CPC, afastada pelas máximas de experiência pertinentes ao caso. Incumbe aos autores comprovarem que, a despeito das circunstâncias assinaladas, incide na condição de insuficiência financeira que justifica a concessão da gratuidade judiciária. Nesse sentido, temos o entendimento do Eg. Tribunal Mineiro: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família. - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. - Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte pela análise dos elementos apresentados aos autos, impõe-se ao Julgador a manutenção da decisão que indefere o benefício de gratuidade de justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0388.16.000330-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 25/01/2017). O entendimento acima encontra respaldo em outros precedentes da jurisprudência, dentre os quais se destaca: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - FUNDADAS RAZÕES ELISIVAS DA PRESUNÇÃO - OMISSÃO DA PARTE EM COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - FALTA DE PROVAS DE VINCULAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO COM A ATIVIDADE PRODUTIVA DESENVOLVIDA NO IMÓVEL - HIPOTECA CONSTITUÍDA POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DÍVIDA JÁ VENCIDA - CONSTRIÇÃO MANTIDA. - Emergindo dos autos fundadas razões para duvidar da "declaração de pobreza" com que pessoa física pleiteia gratuidade judiciária, é dado ao juiz valer-se das máximas de experiência para afastar a presunção relativa de veracidade da aludida declaração, contexto em que incumbe à parte comprovar o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do requerimento. - Vencida a dívida garantida por hipoteca constituída por cédula de crédito rural, o imóvel hipotecado pode ser penhorado, resguardado o direito de prelação do credor hipotecário. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0694.07.042372-8/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2017, publicação da súmula em 09/03/2017). Assim, intime-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem, de forma idônea, sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de todos os rendimentos auferidos mensalmente, inclusive eventual pró-labore, relativos aos últimos três meses, de ambos os requerentes; b) cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, se houver, de ambos os requerentes; c) certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência ou não de veículos registrados em nome dos requerentes; d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca quanto à existência de imóveis de titularidade de ambos os autores; e) outros documentos que entenderem pertinentes à demonstração de suas capacidades econômicas. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Candeias/MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito.

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