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5000527-18.2025.8.13.0141

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000527-18.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTES: MARIA VILMA DE OLIVEIRA e outros REQUERIDO: OSVALDO DE OLIVEIRA Vistos etc... 1 - Trata-se de ação de partilha consensual de bens, manejada por Osvaldo de Oliveira, brasileiro, divorciado, aposentado, inscrito no CPF sob n.º 572.032.106-32, residente nesta cidade à Rua Terezinha de Jesus Almeida Pivato, n.º 39 e Maria Vilma de Oliveira, brasileira, divorciada, inscrita no CPF sob o n.º 029.463.146-18, portadora da cédula de identidade sob o n.º 10.102.028, residente nesta cidade à Rua Terezinha de Almeida Pivato, n.º 73. 2 - Conforme despacho de Id n.º 10705197721, determinei a intimação dos requerentes para promoverem o regular andamento do feito, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Todavia, os requerentes deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no Id n.º 10716523383. Com efeito, é certo que a determinação judicial para a parte requerente realizar os atos e diligências que lhe incumbia não pode ser ignorada, notadamente quando se observa que foi, expressamente, assinalado o prazo para o seu cumprimento, bem como a penalidade a que estaria sujeita a parte caso não a cumprisse. No caso dos autos, repito, foi determinado aos requerentes que providenciassem o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Logo, competia aos requerentes cumprirem a referida determinação, restando incontroverso nos autos que estes não providenciaram o andamento do feito, dando causa, por conseguinte, à extinção do processo 3 - Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, III e §1º, do CPC. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Custas nihil. Carmo de Minas, 04 de setembro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2

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