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5000526-93.2026.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Niterói · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000526-93.2026.4.02.5102/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TAIS MOURA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MOREIRA SILVA (OAB RJ224671) AUTOR: RICHARD MOURA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MOREIRA SILVA (OAB RJ224671) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) RESTABELECER à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da data da indevida cessação (16/06/2025 - evento 4, INFBEN3). (b) PAGAR as parcelas vencidas até a data de sua efetiva implementação. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, observados os critérios estabelecidos pela legislação aplicável em cada época: (i) até 11/2021, observam-se os critérios do Manual de Cálculos da JF (correção pelo INPC para verbas previdenciárias ou IPCA-E para as demais, e juros de mora pela caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); (ii) de 12/2021 a 08/2025 (EC nº 113/2021), incide correção isolada pelo índice próprio até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC, a título de correção e mora; e (iii) a partir de 09/2025 (EC nº 136/2025), na fase pré-requisitório, aplicam-se os critérios do Manual de Cálculos da JF (INPC mais juros da poupança), incidindo, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano; caso o resultado da aplicação desses índices supere a variação da taxa SELIC no período, esta deverá ser aplicada em substituição. Diante da presença da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento. Sem custas, sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.

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