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5000526-75.2024.8.13.0106

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5000526-75.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VITOR RIBEIRO DE CAMPOS FILHO CPF: 056.426.706-62 RÉU: DIEGO GARCIA GUIMARAES CPF: 080.903.676-23 Vistos, etc. Trata-se de analisar a controvérsia processual instaurada pelas petições de 10726929278 (embargado) e 10730754147 (embargante), acerca da definição do rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento. O embargante impugna o arrolamento do Oficial de Justiça Flávio Donizeti da Cruz pelo embargado, alegando preclusão. Sustenta, ainda, que a desistência da oitiva das testemunhas Bruno Pablo da Costa e Rafael Batista Marques, manifestada pelo embargado, não o atinge, pois também as arrolou tempestivamente. É o breve relatório. Decido. 1. Da Impugnação à Oitiva da Testemunha Flávio Donizeti da Cruz Assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil estabelece momentos processuais específicos para o exercício das faculdades pelas partes, sob pena de preclusão. No caso dos embargos de terceiro, o art. 677 do CPC indica que o rol de testemunhas deve acompanhar a petição inicial e, por simetria, a contestação. O embargado apresentou seu rol inicial com a contestação (10186073412), e o reiterou na fase de especificação de provas (10241626092), sem incluir o nome do referido serventuário. A inclusão posterior, manifestada apenas na petição de 10541966240, é manifestamente intempestiva. As hipóteses de substituição de testemunha são taxativas e estão previstas no art. 451 do CPC, não se aplicando ao caso, que se trata de acréscimo extemporâneo, e não de substituição. A decisão que fixou prazo para apresentação de rol (10559394556) era destinada àqueles que "não tenham apresentado", o que não era o caso do embargado, que já havia exercido sua faculdade processual por duas vezes. Portanto, operou-se a preclusão consumativa quanto ao direito do embargado de aditar seu rol de testemunhas. Acolho a impugnação para indeferir a oitiva da testemunha Flávio Donizeti da Cruz, arrolada extemporaneamente pelo embargado. 2. Da Manutenção da Oitiva das Testemunhas Bruno Pablo da Costa e Rafael Batista Marques Novamente, o embargante tem razão. As testemunhas em questão foram arroladas tempestivamente por ambas as partes (embargante no 10166767013 e embargado no 10186073412), tornando-se, assim, testemunhas do Juízo. A desistência da produção da prova por uma das partes não impede que a outra, que também a tenha requerido a tempo e modo, prossiga com a sua produção. A desistência manifestada pelo embargado em audiência (10725097866) e reiterada na petição 10726929278 opera efeitos apenas para si, não inibindo o direito do embargante, que insiste na oitiva. Dessa forma, mantenho a determinação de oitiva das testemunhas Bruno Pablo da Costa e Rafael Batista Marques, conforme interesse manifestado pelo embargante. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação do embargante para declarar precluso o arrolamento da testemunha Flávio Donizeti da Cruz pelo embargado, indeferindo sua oitiva. b) INDEFIRO o pedido de desistência da oitiva das testemunhas Bruno Pablo da Costa e Rafael Batista Marques em relação ao embargante, mantendo-as no rol de provas a serem produzidas. c) Mantenho, no mais, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14 de setembro de 2026, às 14:00h (10725097866), bem como as demais determinações para sua realização, incluindo a condução coercitiva da testemunha ausente, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí

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