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5000526-22.2025.8.13.0080

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000526-22.2025.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA CPF: 925.040.866-87 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Todavia, considerando a extensão da controvérsia e a necessidade de adequada explicitação das razões de decidir, registro breve síntese dos acontecimentos relevantes. ANTÔNIO PEDRO DA SILVA, AGNALDO ANTÔNIO DE PAULO e AERIOVALDO DIAS DE PAULO ajuizaram demanda indenizatória em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo a reparação por danos materiais e morais decorrentes da apreensão e posterior retenção do veículo VW/Saveiro 1.6 CE Cross, ano/modelo 2011/2012, placa EZK5I79, Renavam nº 00403399904, chassi nº 9BWLB05U1CP118885. Narram, em síntese, que ANTÔNIO PEDRO DA SILVA adquiriu o automóvel e, em 17/10/2024, apresentou-o para realização de vistoria destinada à transferência de propriedade. Na ocasião, o vistoriador constatou elementos que considerou indicativos de possível alteração dos sinais identificadores do veículo, especialmente na região correspondente à gravação do chassi, circunstância que resultou no encaminhamento da ocorrência para apuração e na apreensão do automóvel. Sustentam os autores que o veículo permaneceu apreendido por aproximadamente quatro meses e que perícia posteriormente realizada concluiu por sua idoneidade, sobrevindo a respectiva liberação. Afirmam que a demora teria sido injustificada e causado prejuízos materiais, privação do uso do bem, despesas diversas, constrangimentos e danos de natureza moral. Inicialmente figuraram outros demandados no polo passivo, sobrevindo emenda à inicial e regularização subjetiva da lide, com prosseguimento da demanda em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O ente público apresentou contestação, sustentando, em essência, que a apreensão decorreu do exercício regular do poder de polícia, diante de fundada suspeita de adulteração dos sinais identificadores do veículo; que a posterior conclusão pericial pela regularidade do automóvel não torna retroativamente ilícita a apreensão; que não houve demonstração de falha administrativa; e que os danos materiais e morais alegados não foram devidamente comprovados. Houve impugnação à contestação. No decorrer da instrução foram juntadas informações provenientes da Polícia Civil e dos órgãos estaduais competentes. Dentre elas, a Comunicação PCMG/DPC Santo Antônio do Amparo nº 5/2025 informou que, em 17/10/2024, durante vistoria destinada à transferência do automóvel, o vistoriador indicou possível alteração na identificação do chassi, tendo sido adotadas as providências legais pertinentes. O mesmo documento consignou que, posteriormente, após realização de exame pericial, a idoneidade do veículo foi atestada, razão pela qual foi expedido alvará de liberação sem ônus ao proprietário. A documentação estatal esclareceu, ainda, que a vistoria inicial havia sido realizada em empresa credenciada ao sistema de trânsito. O processo foi saneado, delimitando-se a controvérsia quanto à eventual demora excessiva e injustificada na liberação do automóvel, à ocorrência e extensão dos danos materiais, à configuração de danos morais e ao nexo causal. A prova oral chegou a ser requerida e deferida. Posteriormente, contudo, os próprios autores desistiram da oitiva das testemunhas, reputando suficiente o conjunto documental. Diante da inexistência de outras provas a produzir, a audiência foi cancelada e o processo veio concluso para julgamento. É o necessário. Passo à fundamentação. Regularidade processual e possibilidade de julgamento O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. O Estado apresentou contestação, os autores exerceram o direito de réplica e houve oportunidade para manifestação acerca dos documentos posteriormente incorporados ao processo. As questões atinentes à organização da instrução foram enfrentadas ao longo do procedimento. A prova testemunhal anteriormente requerida não constitui pendência processual, uma vez que os próprios requerentes desistiram expressamente de sua produção. O requerido, igualmente, não postulou produção probatória remanescente capaz de impedir o julgamento. A controvérsia é, assim, solucionável a partir da prova documental existente, aplicando-se o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há nulidade, questão preliminar ou prejudicial ainda pendente que impeça a apreciação do mérito. Delimitação da controvérsia É necessário delimitar precisamente a matéria submetida a julgamento. A circunstância de a perícia posterior ter atestado a idoneidade do veículo não significa, por si só, que a apreensão realizada anteriormente tenha sido ilícita. São juridicamente distintas: a) a existência de justa causa para a apreensão inicial; b) a necessidade de manutenção da restrição durante o período subsequente; c) a eventual ocorrência de atraso administrativo juridicamente censurável; d) a efetiva demonstração de dano material ou extrapatrimonial; e e) a existência de nexo causal entre eventual falha do serviço e os prejuízos alegados. Consequentemente, a responsabilidade civil não pode ser extraída automaticamente da sequência lógica “suspeita inicial – perícia posterior favorável – dever de indenizar”. A legalidade da apreensão deve ser aferida de acordo com os elementos existentes no momento de sua realização. Por sua vez, a legitimidade de sua manutenção depende da persistência de interesse investigativo ou probatório concreto. Finalmente, ainda que identificada alguma falha administrativa, o dever de indenizar depende da existência de dano juridicamente comprovado e de nexo causal. Responsabilidade civil do Estado O art. 37, § 6º, da Constituição da República estabelece: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, não constitui responsabilidade integral. Para que surja o dever de indenizar, devem estar presentes conduta estatal juridicamente relevante, dano e nexo causal. Em hipóteses nas quais a pretensão decorre primordialmente da omissão ou demora na atuação administrativa, parte da jurisprudência exige, além do dano e do nexo, a demonstração da denominada culpa administrativa ou faute du service, caracterizada quando o serviço não funciona, funciona inadequadamente ou funciona com atraso injustificado. A distinção teórica entre responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva por omissão, embora relevante em abstrato, não modifica a solução do caso concreto. Isso porque, qualquer que seja a construção adotada, não é suficiente demonstrar que determinado veículo foi apreendido e posteriormente liberado. É indispensável que se identifique uma atuação ou omissão estatal juridicamente censurável e, cumulativamente, prejuízo efetivamente indenizável. Também são aplicáveis à Administração os princípios da legalidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição. De igual modo, o art. 5º, LXXVIII, assegura a duração razoável dos procedimentos. Por sua vez, o art. 118 do Código de Processo Penal estabelece: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Extrai-se desse dispositivo que a apreensão de coisa relacionada a possível ilícito possui natureza instrumental. Ela não constitui sanção. Pode subsistir enquanto o bem apresentar utilidade probatória, investigativa ou processual. Cessado esse interesse, a continuidade da restrição exige fundamento jurídico próprio. Da apreensão inicial do veículo No caso concreto, não se verifica ilicitude na apreensão originária. O veículo foi submetido a vistoria em 17/10/2024. O respectivo laudo registrou sinais considerados tecnicamente suspeitos na região correspondente à identificação veicular, inclusive elementos indicativos de possível intervenção na área da gravação do chassi. Não se tratou, portanto, de apreensão realizada aleatoriamente ou exclusivamente em razão de impressão subjetiva desprovida de suporte material. Existiam indícios objetivos que reclamavam investigação especializada. A Administração Pública não apenas pode como deve apurar eventual adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando surgem elementos concretos que indiquem essa possibilidade. A confiabilidade dos sistemas públicos de identificação veicular, o combate à receptação, ao furto, ao roubo e à adulteração de veículos constituem interesses públicos relevantes. A circunstância de a perícia oficial posteriormente ter concluído pela idoneidade do automóvel não retroage para tornar arbitrária uma providência que, ao tempo em que adotada, estava fundada em elementos objetivos. A questão já foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em hipótese de marcada proximidade temática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ESTADO DE MINAS GERAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - APLICAÇÃO - APREENSÃO DE VEÍCULO - APURAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE CHASSI - EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA DO AGENTE ESTATAL - AUSÊNCIA DE CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, como regra, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. No entanto, tratando-se de dano causado por omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, na qual o dever de indenizar caracteriza-se quando verificada a presença dos elementos da culpa, do dano e do nexo de causalidade. A apreensão de veículo do autor pelo agente estatal em razão da suspeita de adulteração no chassi, ainda que não confirmada posteriormente pelo laudo pericial, não gera automaticamente o direito a indenização por danos morais, materiais ou lucros cessantes, vez que a medida foi tomada com o objetivo de investigar possível ilícito penal, sendo parte do exercício regular do poder de polícia. Nos termos da jurisprudência firmada pelo col. STJ, ainda que o Estado tivesse atestado a regularidade do veículo em momento anterior e posteriormente constatado a ocorrência de adulteração do chassi, não há se falar em responsabilidade civil decorrente da apreensão do bem ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o ato ilícito praticado por terceiro. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos inicias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.272572-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024). A similitude jurídica é evidente. Naquele julgamento, como aqui, o fato de a suspeita de adulteração não ter sido posteriormente confirmada não foi considerado suficiente para converter o exercício regular da atividade investigativa em ilícito indenizável. Portanto, rejeita-se a tese de ilegalidade da apreensão originária. Da manutenção da apreensão e do art. 118 do CPP Reconhecer a legitimidade da apreensão inicial, entretanto, não significa afirmar que a Administração poderia conservar indefinidamente o veículo em seu poder. A investigação deve observar finalidade e proporcionalidade. O art. 118 do CPP autoriza a retenção enquanto a coisa interessar ao procedimento penal. Logo, realizada perícia conclusiva e cessada a utilidade material do veículo para fins probatórios, a continuidade de sua custódia reclama justificativa concreta. Sobre esse aspecto, há precedente recente do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. PROPRIEDADE COMPROVADA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO INTERESSE NA RETENÇÃO DA COISA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS. NECESSIDADE. Cabível a restituição de bem apreendido quando demonstrada a propriedade do veículo automotor por terceiro de boa-fé, sub-rogado nos direitos em razão de indenização securitária, e quando não há demonstração concreta, com elementos do caso, da imprescindibilidade da manutenção da apreensão para fins probatórios. Realizado o exame pericial com resultado conclusivo, que identificou os dados originais do veículo e confirmou a adulteração do sinal identificador, não há demonstração concreta de que o bem físico ainda seja necessário à instrução, tornando indevida a continuidade da restrição. Ao proprietário de veículo apreendido para fins de investigação criminal, no ato da restituição, não é devido o pagamento de encargos administrativos, uma vez que inexiste previsão legal que imponha a este o dispêndio com multas, taxas, despesas ou outros valores com remoção e estada do bem. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.039973-8/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026). No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR FURTADO E POSTERIORMENTE APREENDIDO COM SINAIS DE ADULTERAÇÃO. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO BEM PARA O PROCESSO. RESTITUIÇÃO DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por seguradora contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido durante operação de fiscalização de trânsito, em razão de indícios de adulteração dos sinais identificadores e registro de furto anterior. A apelante sustenta ser legítima proprietária do bem, sub-rogada nos direitos do segurado após o pagamento da indenização, requerendo a restituição como terceira de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a seguradora, terceira de boa-fé e sub-rogada nos direitos do segurado, tem direito à restituição de veículo apreendido, já periciado, cuja manutenção não mais interessa ao processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 118 do CPP autoriza a retenção de bens apreendidos apenas enquanto interessarem ao processo; findo o interesse probatório, impõe-se sua restituição ao legítimo proprietário. O juízo de origem incorre em equívoco ao vincular a apreensão a crime de tráfico de drogas, quando o veículo se relaciona, na verdade, à apuração de receptação e adulteração de sinal identificador, sem qualquer relação fática com o tráfico. A apelante comprova documentalmente a propriedade do bem e sua condição de terceira de boa-fé, nos termos do art. 119 do CPP, sendo parte estranha à conduta criminosa e sub-rogada nos direitos da antiga proprietária após o furto. A jurisprudência dos tribunais reconhece a restituição de veículo apreendido quando comprovadas a boa-fé e a titularidade do terceiro, sobretudo após a realização de perícia que dispensa a manutenção do bem como elemento de prova. A adulteração dos sinais identificadores não impede a restituição, devendo o proprietário regularizar o veículo junto ao órgão competente, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado tem direito à restituição do veículo apreendido quando comprovada a boa-fé e inexistir interesse probatório do bem no processo penal. A adulteração dos sinais identificadores do veículo não impede sua restituição, desde que condicionada à regularização administrativa junto às autoridades competentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.23.211221-9/001, Rel. Des. Eduardo Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 07.11.2023. TJMG, Apelação Criminal n. 1.0384.20.000669-8/001, Rel. Des. Sálvio Chaves, 7ª Câmara Criminal, j. 02.06.2021. TJMS, Apelação Criminal n. 0025712-81.2020.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, 1ª Câmara Criminal, j. 19.07.2021. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.300883-3/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025). Os julgados possuem natureza criminal e não resolvem diretamente a responsabilidade civil do Estado. Entretanto, são pertinentes para identificar o limite jurídico da custódia: cessado o interesse probatório concreto, desaparece o fundamento ordinário para a manutenção da apreensão. A questão, portanto, passa a ser essencialmente probatória: é preciso verificar se, no caso presente, foi demonstrado quando a perícia terminou e se, depois disso, ocorreu atraso injustificado na restituição. Da alegada demora excessiva A apreensão teve início em 17/10/2024. Segundo a narrativa dos autores, não especificamente infirmada quanto ao marco final, a liberação ocorreu em fevereiro de 2025. O período global foi, portanto, próximo de quatro meses. Não se ignora que a privação da disponibilidade de um veículo por período dessa extensão constitui circunstância relevante. Contudo, duração temporal e ilicitude não são conceitos equivalentes. Não existe na legislação prazo abstrato e invariável segundo o qual toda investigação envolvendo suspeita de adulteração veicular deva obrigatoriamente ser concluída em determinado número de dias. O art. 10 do CPP, eventualmente invocado para sustentar prazo de trinta dias, disciplina a conclusão do inquérito nas hipóteses nele previstas e não cria prazo material absoluto de restituição de toda coisa apreendida. A análise deve ser concreta. A jurisprudência apresentada pelos próprios elementos pesquisados demonstra que a responsabilidade pode ser reconhecida quando efetivamente constatada ineficiência estatal. É o que ocorreu no seguinte precedente: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO SERVIÇO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. É devida indenização por lucros cessantes aos proprietários de caminhão apreendido por suspeita de adulteração quando constatada demora na conclusão do inquérito policial e na liberação do impedimento atribuível a falhas e à ineficiência do serviço estatal. Adquirido o veículo para fins de atividade de transporte de mercadorias, os danos contemplam o que razoavelmente os proprietários deixaram de lucrar durante o período em que foram injustamente impedidos de circular com o veículo. A irregularidade de numeração dos componentes do veículo não constituiu causa eficiente do dano, posto que restou solucionada por atuação ex officio através de diligências simples e incompatíveis com o período de cinco anos durante os quais subsistiu o impedimento. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, quanto à atualização dos débitos da Fazenda Pública pelos índices aplicados à caderneta de poupança, estabelecendo que esse critério deve ser adotado até 25.03.2015, a partir de quando deve-se observar o IPCA-e. Sentença reformada em parte em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0080.11.003301-8/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2016, publicação da súmula em 06/04/2016). O precedente confirma que demora administrativa pode gerar responsabilidade. Todavia, a aplicação de jurisprudência exige identificação de seus fundamentos determinantes e demonstração de aderência ao caso concreto, conforme decorre inclusive do art. 489, § 1º, V, do CPC. Naquele julgamento, o impedimento perdurou por cinco anos, sendo expressamente reconhecido que a irregularidade poderia ter sido esclarecida por diligências simples, incompatíveis com período tão longo. A situação é substancialmente distinta da presente, na qual o intervalo global foi de aproximadamente quatro meses e na qual não se encontra suficientemente individualizada a data exata em que foi produzida a perícia conclusiva. Não está demonstrado que o veículo tenha permanecido por meses apreendido depois de definitivamente cessado o interesse probatório. Esse elemento é decisivo. O simples conhecimento de que a apreensão ocorreu em outubro e a liberação em fevereiro não permite concluir, sem outra prova, que o período intermediário tenha sido integralmente caracterizado por inércia. Seria necessário identificar, por exemplo, quando a perícia foi requisitada, quando efetivamente realizada, quando concluída e quando o resultado foi encaminhado à autoridade competente. Sem a demonstração desses marcos, não é juridicamente seguro presumir que a Administração tenha permanecido inerte. Do precedente relativo à inserção indevida de impedimento administrativo Também merece consideração julgamento recente da 1ª Câmara Cível do TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO ADMINISTRATIVO NO REGISTRO DE FURTO/ROUBO DE VEÍCULO. APREENSÃO INDEVIDA. PERDA DE RENDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO EVENTO DANOSO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais por lançamento indevido de impedimento de furto/roubo em veículo utilizado como instrumento de trabalho, o que ensejou abordagem policial ostensiva, condução do proprietário à Delegacia, apreensão da van por mais de sessenta dias, perda de contratos e redução de renda. O autor pretende a majoração do dano moral e a manutenção das demais indenizações. O Estado sustenta ausência de ato ilícito, culpa exclusiva da vítima e inexistência de provas dos danos materiais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Minas Gerais deve responder civilmente pelos danos decorrentes da inserção equivocada de impedimento de furto/roubo no sistema de trânsito e pela retenção prolongada do veículo; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que o lançamento indevido de impedimentos sucessivos sobre o veículo, com posterior manutenção injustificada, caracteriza falha administrativa que atrai a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima, pois a prova documental evidencia que o proprietário buscou reiteradamente solucionar o problema perante o DETRAN, autoridade policial e juízo criminal, sem obter resposta eficaz, sendo o erro apenas corrigido após intervenção de servidora da Polícia Civil. Mantém-se o valor de R$ 30.000,00 fixado a título de danos morais, por se mostrar proporcional à gravidade da abordagem policial, à privação temporária do veículo e aos transtornos decorrentes, em conformidade com o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Preservam-se os danos materiais arbitrados na sentença, diante da adequada comprovação documental dos gastos efetivamente suportados pelo autor. Mantém-se a condenação ao pagamento de lucros cessantes, cuja apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, dada a necessidade de instrução específica para a quantificação. Ajusta-se o termo inicial dos juros moratórios para o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos julgados: primeiro recurso parcialmente provido; segundo recurso não provido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes da inserção indevida de impedimento de furto/roubo em veículo lícito e de sua manutenção injustificada. A inexistência de instauração prévia do procedimento administrativo previsto na Resolução CONTRAN nº 969/2022 não exclui o nexo causal quando comprovadas as tentativas frustradas do particular de obter a correção do erro perante os órgãos competentes. O valor de R$ 30.000,00 mostra-se proporcional e adequado para a reparação dos danos morais decorrentes de abordagem policial ostensiva e retenção prolongada de veículo por falha administrativa. Os danos materiais comprovados e os lucros cessantes devem ser indenizados, sendo estes últimos apurados em liquidação de sentença. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais fluem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 4º, II; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377136-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026). O precedente, porém, também não é integralmente transponível. Naquele processo havia erro administrativo originário na inserção de impedimento de furto/roubo sobre veículo lícito. Além disso, estavam comprovadas abordagem policial ostensiva, condução do proprietário à Delegacia, perda de contratos, redução de renda e reiteradas tentativas administrativas frustradas de correção. Aqui, diferentemente, a intervenção estatal iniciou-se a partir de suspeita técnica concretamente documentada, e não de informação administrativa sabidamente equivocada. Não há prova equivalente de perda de contratos ou redução de renda, nem documentação demonstrando uma sucessão de recusas administrativas injustificadas após a conclusão do exame pericial. Realiza-se, portanto, o necessário distinguishing. Da inexistência de dano moral automático pela retenção Ainda que, apenas para argumentar, se admitisse alguma irregularidade no tempo de tramitação administrativa, isso não conduziria automaticamente ao reconhecimento de dano moral. A responsabilidade civil exige dano. Não há indenização sem lesão juridicamente relevante. Sobre retenção prolongada de veículo, decidiu recentemente o TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO E RETENÇÃO PROLONGADA DE VEÍCULO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos material e moral ajuizada em face do Estado de Minas Gerais em razão da apreensão e retenção prolongada de veículo semirreboque, apreendido em 22/12/2017 e restituído apenas em 09/11/2022. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a falha do serviço público e condenando o réu ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais, rejeitando o pedido de danos materiais. Foram interpostos recurso de apelação pelo Estado, buscando a improcedência total dos pedidos, e recurso adesivo pelo autor, pugnando pela apuração dos danos materiais em liquidação de sentença e pela majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na restituição do veículo apreendido, decorrente de erro administrativo, configura dano moral indenizável; e (ii) verificar a possibilidade de apuração dos danos materiais em sede de liquidação de sentença, diante da ausência de prova precisa do valor do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos fundamenta-se na teoria da culpa administrativa (faute du service), segundo a qual é necessária a demonstração da culpa da Administração, consubstanciada em negligência, imperícia ou imprudência, bem como do dano e do nexo causal (CF/1988, art. 37, §6º). A mera irregularidade administrativa, desacompanhada de prova do efetivo abalo à honra, imagem ou integridade psíquica, não gera direito à indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração concreta da repercussão do fato na esfera íntima do particular. A retenção prolongada do veículo, embora indevida, não se mostrou suficiente, no caso concreto, para caracterizar sofrimento relevante ou constrangimento público capaz de justificar compensação pecuniária. A ausência de diligência do autor durante o período em que o bem permaneceu apreendido corrobora a inexistência de prova de dano moral efetivo. Inexistindo prova do dano, rompe-se o nexo de causalidade e, por consequência, o dever de indenizar, sob pena de se reconhecer responsabilidade civil sem dano, o que é juridicamente inadmissível. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicada a análise do recurso adesivo, que pretendia a apuração dos danos materiais e a majoração dos honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso principal provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração de culpa administrativa, dano e nexo causal. 2. A simples retenção prolongada de bem, ainda que indevida, não gera automaticamente dano moral indenizável sem prova concreta de abalo à esfera íntima do particular. 3. Inexistindo prova de dano, afasta-se o dever de indenizar e julgam-se improcedentes os pedidos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 491. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.216329-0/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 09/12/2025). Esse precedente merece especial consideração porque a retenção nele analisada perdurou por período muito superior ao destes autos e, ainda assim, o Tribunal afastou a compensação moral por ausência de demonstração concreta de repercussão relevante sobre direito da personalidade. Também já decidiu o Tribunal: EMENTA: APELAÇÕES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE MOTOCICLETA NO PÁTIO DE VEÍCULOS APREENDIDOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL PATENTEADA - DANOS MORAIS - NÃO CARATERIZAÇÃO - EVENTO QUE REPERCUTE SOMENTE NA ESFERA PATRIMONIAL DO OFENDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSÍQUICO QUE DÊ SUPORTE AO RECONHECIMENTO DO DECORRENTE DIREITO INDENIZATÓRIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SEDIMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO PELO PRETÓRIO EXCELSO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECLAMO PROVIDO. Em se tratando de concessionário de serviço público delegado pelo Estado, o responsável pela gestão do pátio de manutenção de veículos apreendidos responde objetivamente pelos danos decorrentes do furto da motocicleta custodiada. A caracterização do dano moral exige a constatação concreta de que o evento danoso tenha gerado à vítima abalo psíquico de contundência em muito superior às consequências decorrentes dos infortúnios do cotidiano. Ausente no feito a prova do alto grau do tormento imaterial suportado, a reparação deve ser limitada aos efeitos patrimoniais do evento danoso. Considerando a definição da questão a partir da modulação pelo Pretório Excelso dos efeitos jurídicos da decisão proferida nas ADI n. 4.357 e n. 4.425, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base no disposto na Lei n. 11.960/09 até 25.03.2015, sendo que, a partir de então, a correção monetária deverá incidir com base na variação do IPCA-E. Primeiro recurso não provido. Segundo reclamo provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0290.09.074035-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2016, publicação da súmula em 15/04/2016). A orientação foi igualmente reafirmada em julgamento relacionado à atividade de vistoria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. VISTORIA VEICULAR. VEÍCULO ADULTERADO E PRODUTO DE ROUBO. APREENSÃO POSTERIOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por pessoa jurídica em face do Estado de Minas Gerais, na qual se pleiteia reparação pelos prejuízos decorrentes da aquisição de veículo que, embora submetido a sucessivas vistorias regulares realizadas por órgãos estatais, veio a ser posteriormente apreendido em outro Estado da Federação por adulteração de chassi e origem criminosa, com o consequente desfazimento do negócio jurídico de revenda e a perda do valor econômico do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de vistoria veicular apta a caracterizar a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais; e (ii) estabelecer se os prejuízos alegados pela autora configuram danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vistoria veicular constitui serviço público obrigatório e remunerado, cuja finalidade abrange não apenas a verificação das condições de segurança do veículo, mas também a autenticidade dos sinais identificadores e a legitimidade da propriedade, nos termos do art. 22, III, e art. 124, XI, do CTB, bem como da Resolução CONTRAN nº 941/2022. A realização de sucessivas vistorias pelo Poder Público, sem detecção de adulterações ostensivas posteriormente constatadas em laudo pericial criminal, evidencia falha do serviço público que gera falsa aparência de legalidade e confiança legítima no administrado. Configura-se o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano material suportado pela autora, consistente no desembolso do valor pago para desfazimento da venda do veículo a terceiro, após sua apreensão por ser produto de roubo. A responsabilidade civil do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, da falha do serviço e do nexo causal, inexistindo, no caso, causa excludente de responsabilidade. O dano moral não se presume, exigindo prova de violação relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica quando os fatos se limitam a prejuízos patrimoniais e a dissabores inerentes à frustração de relação negocial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A falha reiterada do serviço público de vistoria veicular, que deixa de identificar adulterações ostensivas em veículo posteriormente apreendido como produto de roubo, gera responsabilidade civil do Estado pelos danos materiais suportados pelo adquirente de boa-fé. O dano material indenizável corresponde ao prejuízo econômico efetivo decorrente do desfazimento do negócio jurídico e da perda do valor do bem. A indenização por dano moral exige prova de violação relevante aos direitos da personalidade, não se configurando em hipóteses de mero aborrecimento ou prejuízo patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 22, III, e 124, XI; Resolução CONTRAN nº 941/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016; TJMG, Apelação Cível nº 1.0261.17.010542-1/001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 07.11.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0372.13.004177-8/001, Rel. Des. Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, j. 25.06.2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.482090-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 23/02/2026). Portanto, não se adota a premissa de dano moral in re ipsa pela simples retenção temporária do automóvel. Aplicação ao dano moral alegado pelos autores Os requerentes afirmaram ter experimentado constrangimentos, transtornos e abalo moral. Parte relevante dessa narrativa está relacionada à alegada exposição de ANTÔNIO PEDRO perante terceiros e às circunstâncias em que teria sido informado acerca da suspeita sobre a identificação do veículo. Entretanto, tais acontecimentos não foram suficientemente comprovados pela documentação. A prova testemunhal seria meio adequado à demonstração da ocorrência, conteúdo, contexto e repercussão de eventuais manifestações públicas desabonadoras. Os próprios autores, contudo, posteriormente desistiram de sua produção. A desistência constitui legítimo exercício de faculdade processual, mas implica que o mérito seja apreciado segundo o acervo remanescente. Não cabe ao Juízo considerar demonstrado fato que dependia de prova e que permaneceu amparado essencialmente em narrativa unilateral. Quanto à simples indisponibilidade temporária do automóvel, também não se identifica, por si só, violação necessária de direito da personalidade. Não se nega que a privação do uso de veículo provoque inconvenientes. Contudo, para caracterização de dano moral indenizável, exige-se repercussão que ultrapasse o desconforto ou transtorno inerente à situação. Especialmente quando a apreensão inicial era legítima, a compensação extrapatrimonial somente seria admissível diante de demonstração segura de excesso estatal e de repercussão pessoal juridicamente relevante. Esses elementos não foram suficientemente demonstrados. A situação é ainda mais evidente quanto a AGNALDO ANTÔNIO DE PAULO e AERIOVALDO DIAS DE PAULO. A documentação de venda indica ANTÔNIO PEDRO como adquirente e possuidor do automóvel no período controvertido. Não se comprovou de maneira individualizada qual lesão a direitos da personalidade teria sido diretamente suportada pelos outros dois autores. Dano moral possui natureza pessoal. Não se presume, por extensão, em favor de todos os integrantes de uma negociação antecedente. Dos danos materiais Também não prospera a pretensão de ressarcimento material. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, a indenização patrimonial deve corresponder ao prejuízo efetivamente demonstrado e àquilo que razoavelmente se deixou de lucrar como consequência direta e imediata do fato. O art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Os requerentes mencionaram gastos com deslocamento, despesas relacionadas ao veículo, alegadas avarias, privação de seu uso e outros prejuízos. Entretanto, a indenização por dano material não pode ser arbitrada de forma abstrata. Era necessário identificar cada despesa, demonstrar o efetivo desembolso e comprovar sua relação causal com a atuação estatal questionada. Não é suficiente apresentar alegação genérica de despesas ou indicar determinada guia sem prova segura do pagamento e da perda patrimonial correspondente. Da mesma forma, alegadas deteriorações do automóvel exigiriam demonstração minimamente objetiva do estado anterior, da avaria posterior, do custo de reparação e da relação entre a deterioração e a custódia estatal. A prova existente não oferece segurança suficiente para quantificação. Dos lucros cessantes A mesma conclusão se aplica a eventuais lucros cessantes. A mera impossibilidade temporária de utilização de veículo não implica automaticamente perda de renda. É necessário demonstrar que o bem era efetivamente empregado em atividade econômica e que a sua indisponibilidade provocou concreta frustração de ganhos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECORRENTE DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REVOGADA. RETENÇÃO DE VEÍCULOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Delmaq Construções e Terraplenagem Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da suposta retenção indevida de dois veículos (caminhões Scania) pela empresa VP Transportes e Logística Ltda., após revogação de tutela antecipada em ação anterior que havia determinado a reintegração de posse dos veículos. A autora alegou prejuízo de R$ 6.630.000,00, a título de lucros cessantes, referentes à impossibilidade de utilização dos veículos em sua atividade econômica. A sentença recorrida afastou as preliminares e julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora/apelante faz jus à indenização por lucros cessantes em razão da retenção dos veículos, decorrente de tutela provisória posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade por danos causados pela efetivação de tutela de urgência posteriormente revogada encontra respaldo no art. 302 do CPC, sendo cabível a postulação de indenização em ação autônoma. Lucros cessantes, por sua natureza indenizatória, exigem comprovação concreta da efetiva perda patrimonial, não sendo admitida presunção. A parte autora limitou-se a apresentar três orçamentos datados de 2023, desconsiderando a necessária demonstração da média de faturamento ou de contratos vigentes durante todo o período da alegada retenção (2016 a 2024). O auto de reintegração lavrado em 2016 já indicava que ao menos um dos veículos se encontrava em mau estado, inapto à atividade produtiva. Não foram juntados documentos contábeis, contratos, notas fiscais ou qualquer outro elemento probatório que permitisse verificar a utilização habitual dos veículos na atividade da empresa imediatamente antes da reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Lucros cessantes não se presumem, devendo a parte interessada demonstrar minimamente a efetiva frustração de ganhos e o nexo de causalidade com o fato gerador do dano. A mera revogação de tutela provisória que resultou na posse de bens da parte adversa que seriam utilizados para a atividade econômica não gera, por si só, direito à indenização por lucros cessantes, se ausente prova do dano efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302; CC, arts. 186, 187, 884, 927, 944 e 402. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.177035-5/002, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 14.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.380845-8/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 24.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0313.15.019019-4/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, j. 26.03.2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115208-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 06/08/2025). Não há, nestes autos, demonstração equivalente a documentos contábeis, contratos frustrados, histórico de faturamento, contratação de veículo substituto ou outro elemento objetivo capaz de evidenciar concreta perda de receita. O precedente nº 1.0080.11.003301-8/001, anteriormente reproduzido, não conduz a conclusão diversa. Naquela hipótese, tratava-se de caminhão destinado à atividade de transporte de mercadorias, e o Tribunal reconheceu elementos suficientes para concluir pela efetiva perda econômica durante período de impedimento de cinco anos. A identidade necessária não se verifica no presente processo. Logo, não há fundamento para condenação por lucros cessantes. Do ônus da prova e da impossibilidade de presumir falha administrativa A solução não decorre de aplicação formalista do ônus da prova. A responsabilidade civil estatal deve ser apreciada considerando a aptidão das partes para demonstrar os fatos controvertidos. É verdade que a Administração possui maior facilidade para apresentar documentos internos relativos ao curso da investigação. Todavia, essa circunstância não autoriza inverter automaticamente o encargo probatório a ponto de presumir ilícito todo intervalo temporal não integralmente explicado. Os autores demonstraram a apreensão e a posterior liberação. Não demonstraram, entretanto, elemento mínimo capaz de indicar com precisão que, em determinado momento, já havia cessado o interesse probatório e, ainda assim, o Estado continuou injustificadamente a impedir a restituição. Somente a partir dessa demonstração seria possível exigir do ente público explicação específica para a permanência da restrição. Não se pode substituir prova por conjectura. A responsabilidade estatal também não pode ser fundada em raciocínio retrospectivo segundo o qual, porque a perícia terminou favorável ao proprietário, a investigação necessariamente deveria ter sido mais breve. A complexidade e duração razoável de uma diligência devem ser avaliadas segundo os atos necessários à sua realização, e não exclusivamente segundo seu resultado. Síntese conclusiva Da análise conjunta dos fatos, da prova documental e da jurisprudência aplicável, extraem-se as seguintes conclusões. A apreensão inicial foi legítima, pois existiam elementos objetivos capazes de justificar investigação acerca dos sinais identificadores do veículo. A conclusão pericial posterior pela idoneidade do automóvel não torna retroativamente ilícita a providência. É juridicamente correto afirmar que a apreensão somente pode permanecer enquanto houver interesse probatório ou investigativo concreto, nos termos do art. 118 do CPP. Também é correto afirmar que demora administrativa comprovadamente injustificada pode caracterizar falha do serviço e gerar responsabilidade civil. Todavia, no caso concreto, não se encontra suficientemente demonstrado o momento em que cessou o interesse probatório, de modo a permitir identificar período determinado de retenção manifestamente injustificada. Não se verificam, portanto, elementos seguros para afirmar a ocorrência de faute du service. Ainda que se admitisse, em tese, alguma irregularidade temporal, o dano moral não poderia ser presumido exclusivamente da retenção, especialmente diante da ausência de prova concreta de repercussão extraordinária e da desistência da prova testemunhal inicialmente requerida. Quanto aos demais autores, inexiste individualização suficiente de lesão extrapatrimonial própria. Os danos materiais igualmente não foram devidamente comprovados e quantificados. Os lucros cessantes, por sua vez, carecem de demonstração objetiva da atividade econômica frustrada e dos rendimentos razoavelmente perdidos. Ausentes, assim, os requisitos cumulativos necessários à responsabilidade civil, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTÔNIO PEDRO DA SILVA, AGNALDO ANTÔNIO DE PAULO e AERIOVALDO DIAS DE PAULO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Reconheço, para fins de fundamentação, que a apreensão inicial do veículo VW/Saveiro 1.6 CE Cross, placa EZK5I79, Renavam nº 00403399904, chassi nº 9BWLB05U1CP118885, encontrava suporte nos elementos objetivos de possível adulteração identificados durante a vistoria realizada em 17/10/2024, constituindo legítima providência investigativa. Reconheço igualmente que a manutenção de bem apreendido após o desaparecimento de seu interesse probatório pode, em tese, caracterizar atuação administrativa indevida. Todavia, não restou suficientemente comprovado no caso concreto o momento em que teria cessado esse interesse, nem período determinado de inércia administrativa injustificada que permita caracterizar falha do serviço. Também não houve demonstração suficiente de danos materiais, lucros cessantes ou dano moral pessoal e individualizado decorrente da atuação estatal. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, inexistente hipótese de litigância de má-fé. Não há remessa necessária, conforme expressamente dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pleito pelos benefícios da gratuidade de justiça somente poderá ser analisado pela Turma Recursal competente, na ocorrência de interposição de recurso. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, observadas as formalidades pertinentes. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo requerimento pendente, procedam-se às baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso

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