2026-09-16 · TJSC
Inventário Nº 5000526-10.2026.8.24.0006/SC REQUERENTE: JOSVAN CARDOSO BORGES ADVOGADO(A): OTAVIO BESSA SILVEIRA (OAB SC021217) ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO (OAB SC013423) DESPACHO/DECISÃO 1. Definição do rito: Da análise da petição inicial, vislumbra-se que não há relação completa e individualizada dos bens que compõem o espólio, razão pela qual, conquanto acolha-se de início o procedimento mais amplo (inventário), novo rito poderá será adotado posteriormente à avaliação da monta dos bens a partilhar, em se revelando então suficiente outro mais simples, célere e econômico. 2. Nomeação de inventariante: Nomeio o(a) requerente JOSVAN CARDOSO BORGES inventariante, sob compromisso (CPC, art. 617, parágrafo único). O termo de compromisso deverá ser impresso e assinado pelo(a) inventariante nomeado(a), independentemente de comparecimento em Fórum, e juntado pelo patrono aos autos digitais. 3. Valor da causa: Quanto ao valor da causa, aceita-se, por ora, aquele indicado na inicial, sem prejuízo de posterior adequação, caso constatada divergência entre os valores atribuídos e a efetiva expressão econômica do acervo hereditário. É sabido que o valor da causa na ação de inventário/arrolamento deve corresponder ao valor total dos bens deixados por falecimento pelo(a) autor(a) da herança, excluído o valor de eventual meação. Todavia, considerando que o valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor total dos bens do espólio, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentação idônea que comprove os valores atribuídos aos bens, tais como: certidões de valor venal de imóveis; avaliações fiscais; extratos bancários; documentos de veículos; outros documentos aptos a demonstrar a estimativa econômica do patrimônio inventariado. 4. Recolhimento das custas processuais: As custas iniciais já foram devidamente recolhidas. 5. Primeiras declarações: Confiro ao(à) inventariante ora nomeado(a) o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações, a contar da assinatura do termo de compromisso (CPC, art. 620). São informações obrigatórias em todo arrolamento, que deverão constar da petição inicial ou das primeiras declarações: a) Certidão atualizada, com no máximo 90 (noventa) dias, de nascimento dos herdeiros, ou de casamento, se casados forem, bem como documento de identidade e CPF; b) Relação dos bens que compõem a herança e respectivos comprovantes de propriedade. Caso existente saldo bancário em contas correntes ou contas poupança em nome do falecido, a relação deverá ser apresentada nos autos, acompanhada de requerimento de requisição de informações e transferência de valores para subconta vinculada aos autos, o que será realizado por intermédio do sistema Sisbajud, evitando a expedição de múltiplos ofícios às instituições financeiras e visando a celeridade do procedimento; c) Certidões negativas de débito das fazendas federal, estadual e municipal; d) Plano de partilha; e) Comprovante de recolhimento do imposto causa mortis - ITCMD, cuja comprovação se dá exclusivamente com a declaração homologada fornecida no site da Fazenda Estadual; Para obtenção de tal documento, a inventariante deverá seguir o seguinte passo a passo: 1. Acessar o site da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina: https://www.sef.sc.gov.br; 2. Clicar em “Mostrar todos os serviços”; 3. Selecionar a opção “ITCMD – Imposto sobre Heranças e Doações”; 4. Clicar em “Consultar a situação de uma declaração DIEF-ITCMD (Cartórios e Registros)”; 5. Em seguida, clicar em “Acessar o serviço”; 6. Informar o número do protocolo da declaração já preenchida; 7. Na tela seguinte, será exibida uma lista de contribuintes vinculados à declaração; 8. Verificar a coluna “Descrição”, onde deverá constar, para cada linha da lista, a situação “QUITADA” ou “PARCELAMENTO QUITADO”; 9. Salvar essa tela em formato PDF, que servirá como comprovante de quitação homologada do ITCMD e deverá ser juntado aos autos; f) Se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante de recolhimento do imposto incidente. A cessão de direitos hereditários e a renúncia poderão ser efetivadas mediante escritura pública ou por termo nos autos (esta firmada por todos os interessados ou por procurador com poderes especiais); g) comprovante da inexistência de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado, mediante acesso à central notarial de serviços eletrônicos compartilhados (CENSEC – www.censec.gov.br). 6. Apresentadas as declarações e documentos, cite(m)-se eventual(is) herdeiro(s) não habilitado(s) na inicial para sobre elas se manifestar(em) em 15 (quinze) dias (CPC, art. 627). 7. Intimem-se as Fazendas Públicas, nos termos do art. 626 do CPC, para, querendo, manifestarem interesse no feito. 8. Após, havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.