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Processo 5000525-89.2025.4.03.6113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000525-89.2025.4.03.6113 AUTOR: MAISA CHEREZ CANUTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. No caso de eventuais prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, será regularmente observada a prescrição quinquenal. Ainda, registro que atividade especial pretérita se prova mediante documentos, não perícia direta/por similaridade ou envio de ofícios a empresas (ficando tais requerimentos indeferidos caso tenham sido solicitados), pois impossível reproduzirem-se as reais condições do trabalho. Mediante documentos obteníveis junto à empregadora se prova, outrossim, atividade especial presente [CPC, art. 373]. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. No caso concreto, a autora pretende revisar benefício concedido com início em 24/07/2014 e renda mensal inicial de R$ 1.645,73, mediante reconhecimento de períodos urbanos e especiais. O benefício foi concedido administrativamente em 02/10/2014 (IDs 358997735 e 358997731). O prazo para revisão do ato de concessão é de dez anos, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. Considerado o início do benefício e, ainda, o marco mais favorável decorrente da concessão administrativa, o prazo decadencial já havia se encerrado antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 31/03/2025. O requerimento administrativo de revisão formulado em 04/02/2023 não impede o curso nem interrompe o prazo decadencial para revisão do ato de concessão. Assim, o fato de o pedido administrativo ter sido analisado e indeferido em 28/03/2024 não reabriu o prazo para a pretensão revisional (ID 358997734). A decadência alcança o próprio direito de revisar o ato de concessão, inclusive quanto ao reconhecimento de períodos especiais, à conversão de tempo e à inclusão de vínculos urbanos, pois tais pretensões objetivam alterar a renda mensal inicial originária. Por essa razão, é desnecessária a análise individual dos períodos indicados pela autora e dos documentos relativos à atividade especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da decadência [CPC, art. 487, II]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [art. 42, Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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