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5000525-64.2026.4.02.9999

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000525-64.2026.4.02.9999/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: CAMILA PAQUELET FONSECA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO (OAB RJ148256) ADVOGADO(A): EDUARDA ALMEIDA WERNECH (OAB RJ196388) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ em ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença acidentário, sob alegação de incapacidade laborativa decorrente de transtornos psiquiátricos relacionados ao exercício da atividade de bancária, com discussão sobre suposto nexo causal entre a patologia e o trabalho e indeferimento administrativo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processamento e julgamento da demanda envolvendo benefício decorrente de alegado acidente do trabalho é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se é possível o exame do mérito recursal diante da eventual incompetência absoluta reconhecida de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, exclui da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho, ainda que figure como parte autarquia federal, atraindo a competência da Justiça Estadual. 4. A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT nº 2021.034538.1/01) e os documentos médicos juntados qualificam a moléstia como doença ocupacional, com diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático e síndrome de burnout associada às condições laborais, caracterizando lide acidentária. 5. A competência em razão da matéria constitui questão de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, caput, do CPC, sendo absoluta e insuscetível de prorrogação. 6. Reconhecida a incompetência, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, preservando-se os atos decisórios anteriores, conforme art. 64, §3º, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Incompetência absoluta reconhecida. Determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Tese de julgamento: 1. As demandas previdenciárias fundadas em acidente do trabalho, incluindo doenças ocupacionais, inserem-se na exceção do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo de competência da Justiça Estadual. 2. A incompetência absoluta em razão da matéria é cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3. Reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, preservados os atos processuais anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, caput e §§ 3º e 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 45 (citados no caso); Decreto nº 3.048/1999, art. 45 (citado no caso). Jurisprudência relevante citada: Não houve. 1 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, por se tratar de causa de acidente do trabalho, nos termos do art. 109, I, in fine, da Constituição Federal, e de DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, especificamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que os autos sejam redistribuídos ao órgão fracionário competente para o julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Paraty, ficando preservados os efeitos das decisões já proferidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. 1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

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