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5000525-60.2022.8.21.0002

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara de Família, Sucessões e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000525-60.2022.8.21.0002/RS REQUERENTE: ALEXANDRE MENEZES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): Vitor Hugo Cambraia Lopes (OAB RS034614) ADVOGADO(A): FRANCISCO LISBÔA DI NAPOLI (OAB RS011282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO RENATO MENEZES CUNHA, no evento 124, em face da decisão do evento 118, sob alegação de omissão quanto ao cumprimento das diligências anteriormente deferidas no evento 81, especialmente a obtenção das declarações de imposto de renda da falecida e dos extratos bancários perante o Banco Bradesco. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão que devesse ter sido apreciada pelo Juízo. No caso, embora a decisão do evento 118 tenha se destinado precipuamente à análise da prestação de contas e do plano de partilha, assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca das diligências instrutórias anteriormente deferidas. Com efeito, no evento 81 foram determinadas três providências destinadas à apuração de elementos patrimoniais da falecida ZAYR MENEZES DA SILVEIRA: pesquisa pelo SISBAJUD, obtenção das cinco últimas declarações de imposto de renda e requisição ao Banco Bradesco dos extratos bancários relativos aos doze meses anteriores ao óbito. A primeira diligência foi efetivamente cumprida, tendo o resultado da pesquisa SISBAJUD sido juntado no evento 87, circunstância, inclusive, considerada pelo próprio embargante em manifestação posterior. Situação diversa ocorre quanto às demais providências. De fato, a consulta pelo sistema INFOJUD, embora expressamente deferida, não chegou a ser realizada em razão da indisponibilidade então verificada no sistema. A dificuldade operacional, evidentemente, não torna sem efeito a determinação judicial nem transfere à parte o ônus decorrente de seu não cumprimento e, persistindo a utilidade da prova anteriormente reconhecida pelo Juízo, cabe providenciar sua efetivação. Da mesma forma, quanto ao Banco Bradesco, consta que o ofício foi confeccionado no evento 89 e disponibilizado para encaminhamento, conforme ato ordinatório do evento 90. Todavia, a mera elaboração do expediente não equivale ao efetivo cumprimento da diligência, se não houver nos autos comprovação de seu encaminhamento à instituição financeira e da correspondente resposta. Uma vez deferida judicialmente a obtenção dos extratos, e permanecendo a providência pertinente à apuração patrimonial objeto destes autos, não se justifica considerá-la superada simplesmente porque o expediente foi disponibilizado à parte interessada. Há, portanto, omissão a ser integrada, não propriamente quanto ao mérito das questões decididas no evento 118, mas quanto à definição das providências necessárias ao efetivo cumprimento das diligências instrutórias anteriormente determinadas e ainda pendentes. O acolhimento dos embargos, nesse ponto, não implica alteração do conteúdo decisório do evento 118, servindo apenas para esclarecer a situação das diligências e assegurar sua conclusão. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do evento 124, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão do evento 118 e determinar: a) renove-se a consulta pelo sistema INFOJUD, a fim de obter as cinco últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física disponíveis em nome de ZAYR MENEZES DA SILVEIRA, CPF nº 281.611.220-91; b) caso persista impossibilidade técnica de realização da consulta pelo sistema, expeça-se ofício diretamente à Receita Federal do Brasil, requisitando as mesmas informações, no prazo de 15 (quinze) dias; c) certifique a Secretaria se o ofício ao Banco Bradesco confeccionado no evento 89 foi efetivamente encaminhado e se houve resposta da instituição financeira; d) inexistindo comprovação de encaminhamento ou resposta, renove-se o ofício diretamente pela Secretaria ao Banco Bradesco, requisitando os extratos bancários anteriormente deferidos no evento 81, correspondentes aos doze meses anteriores ao óbito, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias para atendimento; e) cumpridas as diligências, dê-se vista às partes dos documentos obtidos, observando-se o sigilo pertinente aos dados fiscais e bancários, e, após, voltem conclusos. No mais, permanece inalterada a decisão do evento 118. Intimem-se.

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