2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5000525-59.2010.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos APELADO: JOSE SENO HUHN (AUTOR) ADVOGADO(A): Paulo Gazolla (OAB RS011739) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 41, PET1, o procurador da parte apelada comunica a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato independe de anuência judicial, incumbindo, contudo, ao advogado comprovar que comunicou o ato ao mandante, a fim de que este constitua sucessor, permanecendo na representação processual durante os dez dias seguintes à comunicação, se necessário para evitar prejuízo. No caso, não foi apresentada prova da comunicação da renúncia à parte representada. Assim, intime-se o procurador renunciante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos, por meio idôneo, a comunicação da renúncia ao mandante, cientificando-o da necessidade de constituição de novo advogado. Comprovada a comunicação, observe-se o prazo previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil e, após, procedam-se às anotações pertinentes. Na sequência, intime-se pessoalmente o apelado JOSÉ SENO HUHN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador e regularize sua representação processual. Regularizada a representação, renove-se a intimação da parte apelada para manifestação acerca do quanto determinado no evento 31. Após, voltem conclusos. Intimem-se.