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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Juatuba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000525-31.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEFFERSON MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 155.129.416-82 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Trata-se de ação ordinária na qual o(a)(s)autor(a)(as)(es) busca(m)reparação pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em virtude do rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da suspensão das ações individuais decorrentes do rompimento, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (Ação Civil Pública n.º 5052244-03.2023.8.13.0024) e a modulação estabelecida pela 19ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.081018-6/005. Os requerentes manifestaram-se a favor da suspensão do feito. Já a requerida manifestou-se pelo não sobrestamento do feito. É o relatório. Decido. A suspensão original das ações individuais de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento foi determinada no incidente processual de nº 5052244-03.2023.8.13.0024, até a decisão definitiva na liquidação coletiva. Considerando a suspensão estabelecida pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento Nº 1.0000.23.081018-6/005, e visando à aplicação uniforme da jurisprudência, bem como ao tratamento isonômico dos atingidos pelo rompimento das barragens do Córrego do Feijão, SUSPENDO o processo, em consonância com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (Ação Civil Pública n.º 5052244-03.2023.8.13.0024). Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até ulterior deliberação em razão do desfecho definitivo do processo coletivo de liquidação. Intime-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 8