2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000525-29.2025.4.03.6133 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA - SP469235-A APELADO: PAULO CLAUDINO DA SILVA E SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 5/11/1987 a 13/2/1989 e de 16/10/2008 a 25/3/2024; (ii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, desde a DER; (iii) fixar os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, suscitando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial e a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, insurgiu-se contra a forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso; (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do interstício de 5/11/1987 a 13/2/1989, pois as anotações em carteira de trabalho revelam que o autor desenvolvia a atividade de motorista de caminhão no transporte de cargas (motorista carreteiro) Por sua vez, quanto ao intervalo de 16/10/2008 a 25/3/2024, o enquadramento também é viável, em razão da exposição habitual e permanente a agente químicos deletérios (hidrocarbonetos) como óleos, graxas e combustível (diesel), conforme demonstrado em Perfil Profissiográfico Previdenciário. Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento das atividades especiais. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada No caso dos autos, verifica-se que somados os períodos enquadrados, devidamente convertidos, aos períodos incontroversos, a parte autora contava os requisitos necessários para a concessão do benefício deferido, consoante apurado na sentença. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão fica mantido na DER, considerado o fato de que os documentos fornecidos no requerimento administrativo já eram suficientes para o enquadramento deferido nestes autos. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Mantida a condenação da autarquia no pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para ajustar os consectários. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de atividade exercidos pela parte autora, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa desde a data do requerimento administrativo (DER) e fixou os consectários legais. A autarquia impugna o reconhecimento da atividade especial, a concessão do benefício, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, os critérios de incidência dos consectários legais, os honorários advocatícios, a isenção de custas processuais e a compensação de valores pagos na esfera administrativa ou por força de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados podem ser reconhecidos como atividade especial; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; (iii) determinar a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios; (iv) definir os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora; (v) estabelecer os critérios de fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais; e (vi) definir a possibilidade de compensação de valores inacumuláveis ou pagos em razão de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, enquanto a conversão do tempo especial em comum é regida pela norma vigente quando implementados os requisitos para a aposentadoria. A ausência de recolhimento da contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial não impede o reconhecimento da atividade especial, em observância aos princípios da solidariedade e da automaticidade das prestações previdenciárias. O exercício da atividade de motorista de caminhão no transporte de cargas autoriza o enquadramento como atividade especial. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário, autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade. O uso de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade quando não demonstrada sua efetiva neutralização do agente nocivo ou nas hipóteses em que a jurisprudência reconhece sua ineficácia prática. Somados os períodos especiais aos intervalos incontroversos, a parte autora implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na DER, porque os documentos apresentados no requerimento administrativo já eram suficientes para o reconhecimento do direito. A apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019, deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença. Os consectários legais devem observar a legislação e a jurisprudência aplicáveis, com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da promulgação da EC n. 113/2021, observada a redação conferida pela EC n. 136/2025 ao artigo 3º daquela emenda. A autarquia é isenta do pagamento de custas processuais na forma da legislação aplicável, sem prejuízo da restituição das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte vencedora. Os honorários advocatícios permanecem fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da orientação da Súmula n. 111 do STJ. Os valores inacumuláveis com o benefício concedido ou recebidos por força de tutela provisória devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A atividade especial deve ser reconhecida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. A ausência de contribuição adicional do empregador não impede o reconhecimento da atividade especial do segurado. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos caracteriza atividade especial quando comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário. O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade nas hipóteses previstas pela jurisprudência. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER quando os documentos apresentados administrativamente já permitem o reconhecimento do direito. A declaração de não acumulação de benefícios prevista no artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019 deve ser apresentada na fase de cumprimento de sentença. A partir da EC n. 113/2021, observada a redação conferida pela EC n. 136/2025, a atualização do débito ocorre exclusivamente pela Taxa SELIC. Valores inacumuláveis com o benefício concedido ou pagos por força de tutela provisória devem ser compensados no cumprimento do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 496, § 3º, inciso I; Constituição Federal, artigo 195, § 5º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; EC n. 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; EC n. 113/2021, artigo 3º, com redação da EC n. 136/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão