2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000525-22.2026.4.03.6318 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Ainda, registro que atividade especial pretérita se prova mediante documentos, não perícia direta/por similaridade ou envio de ofícios a empresas (ficando tais requerimentos indeferidos caso tenham sido solicitados), pois impossível reproduzirem-se as reais condições do trabalho. Mediante documentos obteníveis junto à empregadora se prova, outrossim, atividade especial presente [CPC, art. 373]. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, o CNIS registra que o autor possuía, na DER de 28/06/2023, 28 anos, 9 meses e 6 dias de tempo de contribuição, segundo a apuração administrativa do INSS (ID 548109408). O período posterior de recolhimentos como contribuinte individual, entre 01/09/2024 e 31/12/2025, contém indicadores de pendência e não é suficiente, por si só, para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria. Quanto aos vínculos com Vegas S/A e Vulcabras S/A, anteriores a 28/04/1995, a CTPS e o CNIS comprovam os vínculos empregatícios, mas não demonstram, de forma suficiente, o exercício de atividade enquadrável por categoria profissional nem a exposição a agentes nocivos. As funções registradas não autorizam, automaticamente, o reconhecimento da especialidade. O pedido de reconhecimento desses períodos como especiais deve ser rejeitado. Em relação à Amazonas Indústria e Comércio Ltda., o PPP descreve as funções desempenhadas, os setores de trabalho, a metodologia de avaliação e a exposição a ruído de 80,0 dB(A) entre 22/01/1998 e 31/10/1998 e a ruído de 91,1 dB(A) entre 01/11/1998 e 19/01/2009, além de estireno-butadieno no primeiro intervalo (ID 548109403). O documento foi subscrito por representante da empresa e contém a identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais. A alegação de que a signatária não integrava o quadro societário não é suficiente para invalidar o PPP. A assinatura como representante da área de administração de pessoal, aliada à identificação dos responsáveis técnicos e à descrição das condições ambientais, constitui prova documental idônea, inexistindo demonstração concreta de falsidade ou inconsistência técnica. O nível de 80,0 dB(A), no primeiro intervalo, não supera o limite legal aplicável. Já a exposição a 91,1 dB(A), de 01/11/1998 a 19/01/2009, caracteriza atividade especial, inclusive porque a utilização de EPI não afasta a especialidade quando se trata de ruído acima do limite de tolerância. O próprio INSS havia reconhecido administrativamente esse intervalo como especial, pretendendo posteriormente afastá-lo por suposto erro, sem apresentar prova técnica capaz de infirmar o PPP. Quanto ao vínculo com Fernandes e Junqueira, posteriormente denominada Plano B Shoes, a sentença trabalhista reconheceu vínculo único de 01/04/2011 a 30/05/2015 e determinou a retificação da CTPS. Embora a decisão trabalhista tenha sido proferida à revelia, existem registros contemporâneos na CTPS e no CNIS dos períodos de 01/04/2011 a 11/11/2011 e de 01/03/2013 a 30/11/2013, além dos documentos cadastrais da empresa e da posterior retificação da CTPS (IDs 548109410 e 548105597). O conjunto é suficiente para o reconhecimento do vínculo nos intervalos não registrados de 12/11/2011 a 28/02/2013 e de 01/12/2013 a 30/05/2015, como tempo comum. Não há, contudo, PPP, laudo técnico ou prova equivalente que demonstre exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante o vínculo com a Plano B Shoes. A sentença trabalhista reconheceu o vínculo, mas não examinou as condições ambientais de trabalho. Assim, o período deve ser computado como tempo comum, sem reconhecimento de especialidade. Com o reconhecimento dos intervalos comuns de 12/11/2011 a 28/02/2013 e de 01/12/2013 a 30/05/2015, acrescentam-se aproximadamente 2 anos, 9 meses e 16 dias ao tempo administrativo. Considerado o tempo já apurado pelo INSS, o autor alcança aproximadamente 31 anos, 6 meses e 22 dias na DER, ainda aquém dos 35 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras invocadas. Também não há direito à reafirmação da DER. Os recolhimentos posteriores registrados no CNIS, de 01/09/2024 a 31/12/2025, mesmo se integralmente aproveitados, não conduzem ao preenchimento do tempo mínimo necessário, além de apresentarem indicadores de pendência. Não comprovado o preenchimento dos requisitos em data posterior, o benefício não pode ser concedido. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a: a) averbar e computar como tempo especial o seguinte período: 01/11/1998 a 19/01/2009; b) averbar e computar como tempo urbano os seguintes períodos: 12/11/2011 a 28/02/2013 e de 01/12/2013 a 30/05/2015. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.