2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000525-19.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE: INDUSTRIAL APPEL LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736) DESPACHO/DECISÃO Requer a exequente, no evento 58, a expedição de ofício ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP) para que esclareça como se deu a inscrição da pessoa jurídica em seus cadastros e quem foram os responsáveis pela inclusão e assinatura digital dos protocolos, na sequência da notícia de que a executada teria sido vítima de fraude na utilização de seu CNPJ (eventos 37 e seguintes). O pedido não comporta deferimento. A execução realiza-se no interesse do exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil), a quem incumbe diligenciar, por meios próprios, na busca de bens aptos à satisfação de seu crédito, não se convertendo o Poder Judiciário em órgão de investigação a serviço da parte. Na espécie, o ofício pretendido não se destina à localização de bens ou renda da executada — providências já amplamente deferidas na decisão do evento 7 —, mas ao esclarecimento da dinâmica de suposta fraude na constituição do registro empresarial e à identificação de seus autores, desiderato que refoge por completo ao objeto desta execução por quantia certa. Os fatos narrados (clonagem de CNPJ, alteração fraudulenta de dados e falsidade em assinatura digital) configuram, em tese, ilícitos penais cuja apuração compete às autoridades policiais e ao Ministério Público, nos foros próprios, não cabendo a este Juízo cível encampar tal diligência investigativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado no evento 58. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, com a respectiva localização, e juntar demonstrativo atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil).