2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000525-06.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: AMADEU DA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS BONFIM BRANDAO DE SOUZA - MS20400 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Amadeu Da Rocha Mantovani objetivando a anulação do ato de cessação do benefício assistencial ao idoso (NB nº 704.733.647-9), percebido pelo impetrante desde 12/11/2019, cessado por ausência de atualização do Cadastro Único a partir de 01/02/2025. Juntou procuração e documentos. Por meio de decisão de Id. 576433726, a medida liminar requerida foi indeferida, concedendo-se ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando-se a notificação da autoridade impetrada, a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e do Ministério Público Federal. Notificada, a autoridade impetrada informou que, diante da persistência da irregularidade objetiva (CadÚnico desatualizado), mesmo depois da intimação da parte impetrante, o benefício foi cessado em 01/02/2025 (Id. 579402589). Intimado na condição de órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o INSS permaneceu inerte. Diante da implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, os autos foram remetidos a este Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução. O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse do Parquet no feito (Id. 588679360). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que as partes são legítimas e bem representadas, de modo que, estando presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito do presente “mandamus”. Depreende-se da inicial que a pretensão da parte impetrante consiste na anulação do ato de cessação do benefício assistencial ao idoso (NB nº 704.733.647-9), percebido pelo impetrante desde 12/11/2019, cessado por ausência de atualização do Cadastro Único, em 01/02/2025, conforme declaração de benefício (Id. 546804685). Quanto à necessidade de atualização periódica de dados cadastrais, cumpre destacar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), possui natureza assistencial e sua manutenção está condicionada à permanência dos requisitos legais que ensejaram sua concessão, especialmente a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. Nos termos do art. 42 do Decreto nº 6.214/2007 e artigos 21 e 21-B da Lei 8.742/1993, incumbe ao beneficiário manter atualizado o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), mediante atualização periódica junto ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do município de residência, órgão vinculado à administração municipal. No caso vertente, em conformidade com as informações prestadas e os documentos anexados aos autos, constata-se que o INSS expediu carta de exigência ao impetrante para que providenciasse a regularização de seu cadastro junto ao CRAS de seu município em duas oportunidades, em 26/09/2024 e 11/12/2024 (Ids. 579402595 e 579402596). Indicou o procedimento a ser adotado pelo requerente para realizar e comprovar o cumprimento e o prazo a ser observado. Contudo, constata-se que a parte impetrante só cumpriu a exigência, qual seja, a atualização de seus dados no CadÚnico em 12/11/2025 (Id. 545115018), mais de um ano após sua primeira notificação, que ocorreu em 26/09/2024 e nove meses após a cessação do benefício, em 01/02/2025. Ainda que a parte impetrante afirme que a demora para regularização cadastral se deu por motivos alheios à sua vontade, que ao procurar o CRAS “referido órgão se recusou a realizar a atualização, sob alegação de que, pelo fato de o ora impetrante residir sozinho, deveria ser feita uma visita domiciliar para comprovação de condições de moradia e composição familiar”, fato é que as alegações vieram desacompanhadas de quaisquer documentos que lhes corroborassem. Não há, nos autos, nenhum documento emitido pelo CRAS que demonstre a exigência de prévia visita domiciliar como condição para atualização do cadastro e nem protocolo ou pedido de informações sobre como proceder junto ao INSS, diante da suposta negativa do CRAS. Não há, sequer, comprovação de comparecimento perante àquele órgão. A suspensão do benefício decorreu da ausência de atualização do Cadastro Único (CadÚnico), obrigação atribuída ao próprio beneficiário pela legislação de regência, que não logrou êxito em cumprir a exigência no tempo oportuno. Trata-se de medida vinculada, adotada em observância às normas que regulam a manutenção do Benefício de Prestação Continuada. Portanto, não restou demonstrada a existência de ato ilegal ou abusivo a ser imputado à autoridade impetrada no tocante a esse ponto, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ. Dessa forma, de rigor a denegação da segurança quanto à pretensão de anulação do ato de cessação do benefício assistencial ao idoso. Por fim, consigno que eventual pretensão de reativação ou concessão de novo benefício assistencial refoge do objeto do presente mandamus e deve ser deduzida perante as instâncias próprias, como inclusive já fez a parte impetrante ao protocolizar pedido de emissão de pagamento não recebido em 25/08/2026, cujo processo administrativo ora anexo aos autos. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto DENEGO A SEGURANÇA vindicada nestes autos, no tocante ao pleito de anulação do ato de cessação do benefício assistencial ao idoso (NB nº 704.733.647-9). Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, §2º, do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)