Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000524-85.2026.8.24.0088/SCEXEQUENTE: VICTORIA DAMAS MARQUEZ ADVOGADO(A): VICTORIA DAMAS MARQUEZ (OAB SC056843) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA III. Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Custas e honorários pela parte executada, os quais arbitro, considerando a natureza da lide e o trabalho dispendido pelo profissional, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termo do art. 85 § 8º, do CPC. Levantem-se, com urgência, eventuais restrições/constrições que porventura subsistam sobre o nome/patrimônio da parte executada, oriundas exclusivamente desta execução jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Declaro o trânsito em julgado em face da parte exequente, ante a inexistência de interesse recursal, razão pela qual despicienda a sua intimação. Intime-se apenas a parte executada, ante a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Transitado para a parte executada e sem pendências, arquive-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.