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5000524-77.2025.4.03.6122

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Tupã · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000524-77.2025.4.03.6122 EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES BASILIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 DESPACHO Verifico que a parte autora apresentou memória discriminada e atualizada dos valores que entende devidos, bem como manifestou expressa renúncia ao montante que exceder o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, viabilizando, assim, o pagamento do crédito mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 602501315). A renúncia ora manifestada restringe-se ao crédito da parte autora, não alcançando os honorários sucumbenciais, por constituírem verba autônoma, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. Intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Se o INSS não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Na oportunidade em que falar sobre a resposta apresentada pelo INSS, deverá a parte credora: a) esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil; b) apresentar a autodeclaração para cumprimento da exigência indicada pelo executado (nos casos de concessão de aposentadoria ou pensão por morte), diretamente ao INSS, e o comprovante correspondente deverá ser anexado aos autos; b) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado. Expedida(s) a(s) requisição(ões)/precatório(s), ciência às partes para conferência. Não havendo oposição os ofícios serão transmitidos ao Tribunal Regional Federal. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1°, da Lei n. 10.833/2003. Caso impugnada a conta pelo INSS, vista a parte contrária para manifestação em 10 dias, seguindo-se conclusão para análise da controversa. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal

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