2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000524-61.2022.4.03.6129 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELI MAZZOLINE - SP353548 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de petição (id nº 601020402) de JUCIREMA LEITE DE SOUZA OLIVEIRA, JOÃO LEITE DE SOUZA, JOAQUIM NETO DE SOUZA e JUCIMARA LEITE DE SOUZA, pela qual informam o falecimento da exequente JOSE ANTONIO DE SOUZA (id nº 601021999), e requerem habilitação como herdeiros e a concessão da justiça gratuita. Na sequência, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) concordou com a habilitação dos peticionantes, com a ressalva que ficam responsáveis pela destinação de possíveis direitos pertencentes a outros herdeiros, porventura existentes (id nº 602046481). Decido. Cuida-se de caso sucessão processual em decorrência do falecimento da parte exequente. Com efeito, a Lei nº 8.213/91, art. 112, estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior. Nesse sentido, segue orientação jurisprudencial: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. 1. Afigura-se aplicável o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5014818-12.2021.4.03.0000, 8ª Turma, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, DJEN DATA: 14/12/2021). (grifou-se). RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). 3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido 'mortis causa' e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização." (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003). 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP nº 546497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 06/11/2003, DJU 15/12/2003, p. 435). (g.n.). Assim, DEFIRO o pedido de habilitação dos peticionantes. Proceda a Secretaria da Vara a inclusão dos herdeiros no polo ativo do feito. Ainda, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Aguarde-se o cumprimento do item "1" do despacho (id nº 600821839) pelo INSS (id nº 600838672). Intime(m)-se. Publique-se. Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta