2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000524-56.2025.8.21.0136/RS AUTOR: INACIO JOSE MILANI ADVOGADO(A): EUNICE HELENA PEREIRA DE CARVALHO (OAB RS040571) RÉU: ROBERTO GORGEN ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BENINI AROCENA (OAB RS105720) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não há absolutamente nada nos autos que ratifique o comportamento descrito na petição de evento 71. Deixo, em razão disso, de adotar as providências requeridas no pedido em questão. Registro, por oportuno, que a suposta violação a prerrogativas pode ser comunicada diretamente à OAB pela peticionante. 2. Indefiro a reabertura do prazo ou mesmo a concessão de prazo suplementar. Não houve comprovação de justo motivo que justificasse a prorrogação, tampouco foi o requerimento apresentado antes do decurso do prazo. 3. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, uma vez que a concessão do benefício a sociedades empresárias exige comprovação cabal e contemporânea da incapacidade financeira, a teor do disposto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça , não operando em seu favor a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. No caso concreto, os documentos contábeis acostados revelam que a sociedade empresária dispõe de liquidez imediata em aplicações financeiras no montante de R$ 49.539,27, aliado à ausência de passivo exigível registrado e à inexistência de elementos que demonstrem colapso econômico ou inviabilidade do custeio dos atos processuais frente ao valor atribuído à causa. 4. Designo audiência de instrução de julgamento na modalidade PRESENCIAL para o dia 10 de maio de 2027, às 15h, a realizar-se na sala de audiências da Vara Judicial da Comarca de Tapera: a) Tomada de depoimento pessoal do autor; b) Oitiva da testemunha arrolada no Evento 69.1. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de aplicação da pena de confesso (artigo 385, §1º do Código de Processo Civil). Ressalto que a substituição de testemunhas só poderá ocorrer nas hipóteses do artigo 451 do Código de Processo Civil, bem como, que deverá o(a) advogado(a) que a(s) arrolou, observar que deverão ser intimadas na forma do artigo 455, §1º, do Código de Processo Civil (hipótese em que deve comprovar nos autos o AR cumprido no prazo máximo de 3 dias antes da audiência) ou apresentá-las independentemente de intimação (artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil). O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ensejará a presunção de desistência da inquirição da testemunha no primeiro caso (artigo 455, §3º, do Código de Processo Civil) ou a perda da prova no segundo caso, salvo impedimento justificado para tanto, nos moldes do artigo 455, §4º, do Código de Processo Civil, a ser apresentado até dez dias antes da solenidade. Como consta, no artigo 455, §4º, inciso IV, em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, deverá ser efetuada sua intimação pessoal (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). O acesso virtual por Advogado, Defensor Público, Promotor de Justiça, partes e testemunhas, somente será possível após requerimento fundamentado do interessado. Havendo pedido, desde já, autorizo a disponibilização do link de acesso pela Unidade. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50005245620258210136&idMinuta=11789477369991042442038381916&hash=24fdcac13e4593aa889da218b126f73b9325f8c8292ecfd35197045fca777cb7