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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SEC.GAB.CDA1B (Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000524-52.2023.4.04.7211/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
APELADO: VALDEMAR GRAFF LACERDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, ELETRICIDADE E CONSTRUÇÃO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade de períodos de labor e condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora sob exposição a ruído, eletricidade e agentes nocivos da construção civil, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O trabalho na construção civil (servente) exercido até 28/04/1995 admite o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
4. A exposição ao ruído em nível superior a 85 dB(A) após 19/11/2003, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), caracteriza a atividade como especial, nos termos do Decreto nº 3.048/1999.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 555 da Repercussão Geral, fixou que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em caso de exposição a ruído acima dos limites legais.
6. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, por enquadramento na categoria de periculosidade, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo, conforme o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A habitualidade e a permanência exigidas para o tempo especial não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, bastando que a exposição seja inerente e indissociável da rotina de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a ruído acima dos limites legais ou a tensões elétricas superiores a 250 volts é cabível quando comprovada a sujeição aos agentes nocivos por meio de documentos técnicos idôneos, não sendo descaracterizado pelo uso de EPI.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 2.3.3; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de setembro de 2026.