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TJSE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estância · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000524-47.2026.8.25.0027/SEAUTOR: CARLOS VITOR ASSUNCAO BARRETO ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS MARTINS PEREIRA (OAB SE015720) RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A): BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) SENTENÇA Ante o exposto, ratifico a tutela concedida anteriormente e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS VITOR ASSUNÇÃO BARRETO em face de BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu relativamente à operação de crédito consignado objeto da demanda, identificada pelo contrato nº 0227865308 0002 0206 0575, bem como a inexistência do respectivo débito; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (alterações dadas pela Lei 14.905/2024), desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
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