2026-09-16 · TJRS
INVENTÁRIO Nº 5000524-44.2021.8.21.0056/RS REQUERENTE: VILMA LEAL MANZONI (Inventariante) ADVOGADO(A): PERI SALDANHA ELIAS BUENO (OAB RS099051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Inventário Judicial dos bens deixados por OMAR ITALO MANZONI, falecimento ocorrido na data de 18 de abril de 2005 (evento 3, PROCJUDIC1). Era casado com Vilma Leal Manzoni (evento 3, PROCJUDIC1) pelo regime da comunhão de bens (evento 3, PROCJUDIC1). A pessoa falecida deixou os seguintes herdeiros: a) MARA REGINA LEAL MANZONI, certidão de estado (evento 3, PROCJUDIC1), procuração (evento 11, PROC3); b) GUILHERME MANZONI VIELMO, certidão de estado (pendente), procuração no (evento 3, PROCJUDIC4); c) JULIANA MANZONI VIELMO, certidão de estado (pendente), procuração no (evento 3, PROCJUDIC4); d) OMAR ITALO MANZONI NETO, certidão de estado (pendente), procuração (evento 3, PROCJUDIC4); e) MAYSE MANZONI OLIVEIRA, certidão no (Evento 3, doc 2, fl. 377), procuração no (evento 11, PROC4). Houve habilitação de herdeiro cessionário, ADRIANO CADO SAGRILLO (evento 3, PROCJUDIC4), decorrente de escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários e meeiros referente a 50% do imóvel de matrícula nº 10.985 (evento 3, PROCJUDIC4). Na petição inicial foi requerido o pagamento das custas ao final. Nomeação de inventariante Vilma Leal Manzoni (evento 3, PROCJUDIC1). Termo de compromisso (evento 3, PROCJUDIC1). Não foram juntadas as primeiras declarações. Certidão CENSEC (pendente). Abertura de testamento judicial: sentença de procedência determinando a abertura, registro e cumprimento do testamento particular proferida no processo apenso nº 5000521-89.2021.8.21.0056 (processo 5000521-89.2021.8.21.0056/RS, evento 81, SENT1), com disposições readequadas por acordo homologado no processo nº 5000820-32.2022.8.21.0056 (processo 5000820-32.2022.8.21.0056/RS, evento 64, SENT1) e certidão de registro do testamento (pendente). Certidão de quitação do ITCD (pendente). Foram averbadas as seguintes constrições no rosto dos autos: a) Penhora no valor de R$ 1.604.735,06, sobre direitos de Mara Regina Leal Manzoni, oriunda da 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul, processo nº 5000012-12.2021.8.21.0040 (evento 26, TERMOPENH1); b) Penhora no valor de R$ 209.990,50, sobre direitos de Mara Regina Leal Manzoni, oriunda da 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul, processo nº 5000255-97.2014.8.21.0040 (evento 48, TERMOPENH1); c) Penhora no valor de R$ 275.650,61, sobre direitos de OMAR ITALO MANZONI NETO, oriunda da 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul, processo nº 5000014-79.2021.8.21.0040 (evento 63, TERMOPENH1). Negativas fiscais: federal (pendente), estadual (pendente), municipal em nome da pessoa inventariada (pendente) e municipal com relação à totalidade dos imóveis inventariados (pendente). Plano de partilha (pendente). É o relatório. 1. O pedido de expedição de alvará judicial postulado pelo cessionário (evento 95, PET1) será analisado após a apresentação das primeiras declarações. 2. Cadastre-se a advogada Maria de Fátima Ferreira como testamenteira nomeada pelo falecido (evento 96, PET1). Quanto ao arbitramento da vintena, postergo a fixação do prêmio para o momento posterior à prestação de contas do encargo e apuração do valor líquido da herança no plano de partilha, momento no qual será mensurada a remuneração legal cabível sobre a parte disponível. 3. Intimo a inventariante para, no prazo de 20 dias, trazer aos autos: a) as primeiras declarações formalizadas, com o rol completo, individualizado e atualizado de todos os bens e direitos do espólio, bem como a qualificação dos herdeiros; b) a certidão de inexistência de outros testamentos expedida pela CENSEC; c) a certidão de registro e cumprimento do testamento; d) as certidões negativas fiscais em âmbito federal, estadual e municipal, sendo esta também em relação aos imóveis inventariados; e) as matrículas atualizadas dos imóveis e as certidões de registro dos veículos; f) a avaliação fiscal dos bens e a certidão de quitação de ITCD; g) Plano de partilha, que deverá ser espelhado na certidão de quitação de ITCD e em conformidade com o art. 653 do CPC, observando a meação da cônjuge supérstite, a legítima da herdeira necessária, a redução homologada quanto aos herdeiros testamentários, a fração cedida ao herdeiro cessionário e as reservas dos quinhões objeto de penhora no rosto dos autos; h) em havendo rurais, o CAR, o CCIR, a certidão negativa de ITR, a certidão negativa do IBAMA e a certidão negativa da FEPAM; i) as certidões de estado atualizadas de tudos os herdeiros.