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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000523-91.2026.8.21.0118/RS EXEQUENTE: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI em face de JORGE LUIZ CORREIA, tendo por objeto contrato de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Passo a apreciar os requerimentos formulados pela parte exequente na petição de evento 19. No que toca ao endereço para citação, a exequente esclareceu que o executado JORGE LUIZ CORREIA reside na Rua C, nº 333, Bairro Padre Reinaldo, Piratini/RS, CEP 96490-000, sendo certo que as vias daquele bairro são identificadas por denominações como Rua A, Rua B, Rua C e Rua D, sem cadastramento específico no sistema de zoneamento. Considerando que a exequente confirmou o endereço e que a ausência de cadastramento no sistema não impede a localização física do imóvel, o mandado de citação deverá ser expedido para o referido endereço, oportunamente. No que se refere à pretendida dispensa do adiantamento das despesas de condução do Oficial de Justiça, o pedido não merece acolhimento. A Lei nº 15.109/2025, ao acrescentar o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, dispensou o advogado do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções de honorários advocatícios. Contudo, a dispensa ali prevista alcança exclusivamente as custas processuais, não se estendendo às despesas processuais, categoria jurídica distinta que abrange os gastos necessários à prática de atos específicos no curso do processo. As custas processuais correspondem a taxas judiciárias devidas ao Estado como contraprestação pelo serviço jurisdicional prestado, ao passo que as despesas processuais referem-se a encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços e diligências específicas. O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, ao apreciar controvérsia idêntica, firmou posição no sentido de que: "A dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, para ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, não abrange as despesas com condução de oficial de justiça, que possuem natureza jurídica diversa" (TJRS, Agravo de Instrumento nº 53558595620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 19/11/2025). Assim, indefiro o pedido de dispensa do adiantamento das despesas de condução do Oficial de Justiça, mantendo a exigência já determinada pelo ato ordinatório de evento 14. O feito somente prosseguirá após o efetivo recolhimento da despesa de condução, nos termos do Provimento nº 23/2026 da CGJ e do Comunicado nº 22/2026 da CGJ, cuja guia de pagamento poderá ser obtida pelo sistema Eproc. Diligências legais.
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