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Processo 5000523-82.2024.8.08.0002

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000523-82.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEMROD EMERICK, SILVANI MONTEIRO CORRENTE REQUERIDO: WANDER DA SILVA MENEGUCCI DECISÃO Vistos. O requerido WANDER DA SILVA MENEGUCCI requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da alegada ausência dos autores à audiência anteriormente designada para 07/05/2026. Subsidiariamente, postulou o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência da prova documental. O pedido de julgamento antecipado foi posteriormente reiterado no ID 103522312. Os autores se opuseram à pretensão extintiva, afirmando que a audiência de 07/05/2026 havia sido redesignada e que a ausência, portanto, não poderia produzir a consequência prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Decido. O pedido de extinção não comporta acolhimento. Conforme se extrai da própria tramitação posterior do feito, a audiência inicialmente designada para 07/05/2026 não constituiu termo final da instrução. O processo prosseguiu regularmente, com novas designações de audiência e, inclusive, despacho posterior determinando expressamente a realização da instrução, com advertência às partes acerca das consequências do não comparecimento. Nesse contexto, não se mostra cabível atribuir à ausência apontada pelo requerido o efeito extintivo pretendido, sobretudo porque o próprio desenvolvimento processual revela a redesignação do ato e o prosseguimento da instrução. Também não é caso, por ora, de julgamento antecipado. Embora o requerido sustente que a prova documental seja suficiente e invoque manifestação ministerial produzida na queixa-crime fundada em fatos correlatos, subsistem nos presentes autos controvérsias fáticas próprias da responsabilidade civil, inclusive quanto ao contexto em que foram proferidas as manifestações, seus destinatários, seu alcance e eventual repercussão, além das questões deduzidas no pedido contraposto. A manifestação do Ministério Público no procedimento criminal constitui elemento documental a ser oportunamente valorado, mas não elimina, por si só, a controvérsia existente nesta demanda cível. Além disso, este Juízo já reconheceu anteriormente a necessidade de regular instrução, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência prevista para 14/09/2026 foi novamente redesignada, constando da certidão de ID 106646441 a nova data de 23/11/2026, às 14h30, em razão de impedimento de saúde da magistrada. Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de extinção do processo formulado pelo requerido com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; II – INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de complementação da instrução; III – MANTENHO a audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 23/11/2026, às 14h30, conforme certidão de ID 106646441. Intimem-se as partes e seus patronos, com as advertências legais pertinentes, inclusive quanto ao comparecimento e à apresentação das testemunhas, na forma já determinada nos autos. Após a instrução, voltem conclusos para julgamento, oportunidade em que serão apreciados conjuntamente os pedidos formulados na inicial, o pedido contraposto e as demais questões de mérito ainda pendentes. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito

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