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5000523-75.2026.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000523-75.2026.8.24.0064/SCEXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC SENTENÇA Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente pode desistir, total ou parcialmente, da execução. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto às custas processuais, condeno a parte executada ao seu pagamento, porquanto sucumbente na fase de conhecimento, tendo dado causa à formação do título executivo e ao ajuizamento do cumprimento de sentença, em observância ao princípio da causalidade (STJ, REsp 1.675.741). LEVANTE-SE eventual penhora, restrição judicial (RENAJUD) e inscrição em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD e SPC Jud) efetivada nos autos. Registro que o levantamento de eventual averbação premonitória é medida que incumbe ao próprio exequente, nos termos do art. 828, §2º, do CPC. Havendo necessidade, serve a presente sentença como ofício. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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