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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000523-71.2026.8.24.0033/SCEXEQUENTE: TALITA KETLY MARCELINO SCATOLON ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB SC062503) EXEQUENTE: MATHEUS SCATOLON ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB SC062503) EXECUTADO: ARAJET S.A. ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) SENTENÇA Considerando o que dos autos consta, sobretudo a informação sobre a satisfação da obrigação objeto da lide, converto a indisponibilidade em penhora, independente da lavratura de termo específico, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito ajuizado pela parte exequente TALITA KETLY MARCELINO SCATOLON e MATHEUS SCATOLON contra ARAJET S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se a conta indicada nos autos. Se necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer/complementar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Revogo todas as medidas constritivas que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Para tanto, oficie-se, conforme necessário, para a cessação de t Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da LJE). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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