CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000523-52.2006.8.21.0002/RS EXECUTADO: ALVARO MOTTA FILHO (Sucessão) ADVOGADO(A): CECILIA DE ALMEIDA SILVA (OAB RS089526) ADVOGADO(A): TIAGO DORNELES DUTRA (OAB RS057480) DESPACHO/DECISÃO Vistos.
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Verifico que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento n.° 5205708-78.2025.8.21.7000/RS para deferir a penhora do imóvel matriculado sob o número 15.972 do Registro de Imóveis de Alegrete/RS, de propriedade da parte executada (evento 21, DECMONO1). Diante do decurso do prazo e que o documento apresentado no evento 125.2, não vale como certidão, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel. Com a juntada da certidão de matrícula, expeça-se Termo de Penhora e mandado de avaliação da nua-propriedade. Deverá o credor diligenciar para que a presente penhora seja averbada. Intime-se a parte ré da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como para, querendo, ofereça embargos no prazo legal. Intime-se o respectivo cônjuge da demandada, conforme art. 842 do CPC. Intimem-se eventuais credores hipotecários, igualmente os co-proprietários e os usufrutuários. Após, não havendo manifestação, diga o exequente quanto ao prosseguimento, com prazo de 15 (quinze) dias para atendimento. Agendada intimação das partes. Diligências legais.