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5000523-51.2026.8.08.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5000523-51.2026.8.08.0022 AUTOR: WANDERSON DOS ANJOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2 Bloco O, 6, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-946 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de “ação condenatória de concessão de auxílio-acidente” ajuizada por WANDERSON DOS ANJOS BARBOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que trabalhava como "Demolidor de Edificações" e que, no dia 10 de janeiro de 2005, sofreu um acidente de trabalho típico quando uma caixa de cerâmica caiu sobre seu pé direito, ocasionando contusão no tornozelo (CID S90.0). Afirma que, em razão do infortúnio, percebeu o benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário (NB 132.647.631-6 - Espécie 91) no período de 17/02/2005 a 31/07/2005. Contudo, alega que após a alta médica restaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço físico, perda de força, mobilidade reduzida e dores constantes. Aduz que a autarquia previdenciária cessou o benefício temporário sem realizar a conversão automática para o Auxílio-Acidente, configurando negativa tácita. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da justiça gratuita, a realização de perícia médica judicial, a citação do INSS e, ao final, a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de Auxílio-Acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, qual seja, 01/08/2005, com o pagamento dos atrasados respeitando a prescrição quinquenal. Juntou procuração e documentos comprobatórios (CTPS, CAT, Laudos, Carta de Concessão, CNIS). Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido: Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pugnou pela designação de perícia médica judicial de forma antecipada, fundamentando seu pleito nos ditames do art. 129-A, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/91. A controvérsia central da presente demanda repousa no preenchimento dos requisitos legais delineados no art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, quais sejam: a ocorrência de acidente; a consolidação das lesões e; a persistência de sequelas definitivas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Tratando-se de aferição de capacidade laborativa, consolidação de lesões ortopédicas/traumatológicas e estabelecimento de nexo de causalidade (ou concausalidade), a matéria refoge ao mero conhecimento jurídico, dependendo estritamente de conhecimento técnico-científico especializado. Nos termos dos artigos 156 e 370 do CPC, o juiz, como destinatário da prova, deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo a prova pericial médica requisito sine qua non para o deslinde de ações acidentárias. Ademais, a redação conferida pela Lei nº 14.331/2022, que introduziu o art. 129-A à Lei nº 8.213/91, materializou um avanço no microssistema processual previdenciário ao autorizar expressamente a designação antecipada e concentrada da perícia, determinando, em seu § 1º, que "se a petição inicial preencher os requisitos [...], o juiz determinará a citação do réu e a realização de perícia médica". Desse modo, considerando os fatos trazidos no escopo processual, entendo por bem deferir os pedidos formulado pelo autor. Com relação ao custeio da prova pericial, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e a natureza da pretensão acidentária deduzida em face da autarquia previdenciária, o requerido Instituto Nacional do Seguro Social deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de julgamento da causa no estágio em que se encontra. Diante disso, DESIGNO para a realização da perícia médica psiquiátrica e de medicina do trabalho a Perita Dra. Bruna Cangini Cabral, com endereço eletrônico: brucangini@gmail.com, (27) 99923 7948; e endereço profissional Rua Pedro Daniel, n° 90, apto 02, Barro Vermelho, Vitória/ES, CEP 29057-600. O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito. No entanto, visando à observância do princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de que a parte ré, no prazo previsto para contestação, formule proposta de acordo, medida que contribui para a redução da excessiva judicialização dos conflitos, da interposição de recursos e da instauração de execuções de sentença. Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para depositar o valor dos honorários periciais que arbitro em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019. No mesmo prazo, poderá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. II – Pago o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o(a) perito(a) designado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o respectivo currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, informando-lhe que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, cientificando-o de que os honorários periciais estão sendo arbitrados em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), os quais serão pagos ao final da perícia e de acordo com as diretrizes fixadas na Resolução nº 305/2014 do CJF. Se houver aceite da nomeação, deverá o(a) perito(a) estipular, desde logo, a data, o horário e o local do exame, comunicando-os com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que sejam realizadas as intimações das partes e eventuais assistentes técnicos. III – Após a resposta, INTIME-SE a parte autora para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como acerca da data designada pelo expert. IV – Em seguida, encaminhe-se ao(a) perito(a) os quesitos que forem formulados. FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, na forma e sob as penas dos arts. 465 e 157, c/c art. 468, § 1º, todos do CPC. V – Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE o requerido para apresentar contestação e/ou proposta de acordo, no prazo legal. VI – Concomitantemente, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. VII – Apresentada proposta de acordo ou nas hipóteses do art. 350 e/ou art. 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. VIII – Não havendo requerimento de quesitos complementares ou alegação de nulidade, EXPEÇA-SE alvará para o pagamento dos honorários periciais. IX – Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para o requerido), especifiquem as provas que pretendem produzir, com a devida indicação de sua pertinência ou informem se concordam com o julgamento antecipado da lide. As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e indicar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC. X – Por fim, INTIME-SE o Ministério Público para eventual parecer, caso entenda que deva atuar no presente feito. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE CARTA (AR). Via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26080422390062900000097571035 2.PROC -WANDERSON DOS ANJOS BARBOSA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26080422390081600000097571036 3. RG - WANDERSON DOS ANJOS BARBOSA Documento de Identificação 26080422390101900000097571037 4. COMPROVANTE - WANDERSON DOS ANJOS BARBOSA Documento de comprovação 26080422390116600000097571038 5. DECLARAÇÃO GERAL -WANDERSON DOS ANJOS BARBOSA Documento de comprovação 26080422390138700000097571039 6. CTPS - WANDERSON DOS ANJOS BARBOSA Documento de comprovação 26080422390154200000097571040 7. CNIS - WANDERSON DOS ANJOS BARBOSA Documento de comprovação 26080422390175900000097571041 8. CARTA DE CONCESSÃO - WANDERSON DOS ANJOS BARBOSA Documento de comprovação 26080422390188700000097571042 9. DECLARAÇÃO DE BENEFICIO - WANDERSON DOS ANJOS BARBOSA Documento de comprovação 26080422390202200000097571043 11. LAUDO SABI - WANDERSON DOS ANJOS BARBOSA Documento de comprovação 26080422390216400000097571044 12. CÁLCULO - WANDERSON DOS ANJOS BARBOSA Documento de comprovação 26080422390233700000097571045 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080513524610200000097609153

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