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Processo 5000523-35.2024.8.08.0050

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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 5000523-35.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIELLE DOS SANTOS MARTINS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões à(s) Apelação(ões), no prazo legal. 15/09/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria

2026-08-25 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5000523-35.2024.8.08.0050 AUTOR: JULIELLE DOS SANTOS MARTINS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JULIELLE DOS SANTOS MARTINS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, a autora relata que adquiriu passagem aérea operada pela requerida para o trecho Recife x Salvador x Vitória, com saída prevista para o dia 08/01/2024, às 12h20min, e chegada às 16h25min. Narra que o voo inicial sofreu atraso, supostamente por determinações da autoridade aeronáutica, o que ocasionou a perda de sua conexão em Salvador. Afirma que permaneceu aguardando por horas sem a devida assistência material e que foi realocada em voo apenas no dia seguinte, 09/01/2024, resultando em um atraso total de 24 horas e 05 minutos para chegar ao seu destino final. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$9.000,00 (nove mil reais) e a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida Gol Linhas Aéreas S.A apresentou contestação (Id 45841976), sustentando a ocorrência de força maior em razão de determinações da autoridade aeronáutica para o cancelamento, o que configura excludente de responsabilidade. Aduziu que a autora foi reacomodada no próximo voo disponível e que não há provas de recusa na prestação de assistência material por parte da companhia. Defendeu a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo e a inexistência de danos morais indenizáveis no caso concreto, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica (Id 53101229) apresentada pela parte autora, refutando os argumentos da defesa, impugnando as telas sistêmicas juntadas por consistirem em provas unilaterais, e reiterando os termos e pedidos da inicial. O juízo proferiu decisão saneadora (Id 64700607), fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Instadas a especificarem provas, apenas a requerida se manifestou (Id 72583131) pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Da Não Aplicação do Tema 1417 Ressalte-se a inaplicabilidade do Tema 1417 do STF ao caso em tela. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o atraso do voo decorreu exclusivamente de questões operacionais, circunstância que evidencia que a causa do evento está relacionada a falha interna da própria companhia aérea, caracterizando fortuito interno. O Tema 1.417/STF tem como objeto a definição da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de fortuito externo ou força maior, notadamente nos casos de: (a) condições meteorológicas adversas; (b) indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (c) determinações da autoridade aeronáutica; (d) pandemia e atos governamentais correlatos. Todavia, as hipóteses não se verificam no presente caso, uma vez que não houve comprovação, de qualquer evento externo apto a afastar a responsabilidade da requerida. Assim, evidenciada a inaplicabilidade do Tema 1.417 da Repercussão Geral ao caso concreto, adentro a análise do mérito. Do Julgamento Antecipado Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida prescinde da produção de outras provas, uma vez que o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo. Ademais, ressalte-se que, instadas a especificarem provas, apenas a requerida manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória (Id 72583131), ratificando a maturidade da causa para sentença. Do Mérito Primeiramente, impõe-se reconhecer que a relação subjacente é nitidamente de consumo. A empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços, obrigou-se perante o autor/consumidor final à prestação de transporte aéreo mediante contraprestação pecuniária. Nesse contexto, a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Caracterizado o defeito na prestação do serviço, a fornecedora deve responder pelos danos causados independentemente da existência de culpa. Ressalte-se que é inaplicável ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica ou convenções internacionais limitadoras. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa do consumidor possui estatura constitucional, prevalecendo as normas do CDC sobre as normas aeronáuticas em casos de falha na prestação de serviço. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. APÓS A LEI N . 8.078/1990. INCIDÊNCIA DO CDC. ANÁLISE DO OBJETO DO CASO DOS AUTOS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N . 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n . 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o caso dos autos é a falha na prestação do serviço, devendo ser aplicado o regramento comum, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos .Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1707627 SP 2020/0126088-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) No caso dos autos, é fato incontroverso que o voo originário contratado pela autora sofreu alteração que culminou na perda da conexão e em um atraso substancial de 24 horas para a chegada ao destino final. A requerida escuda-se na tese de excludente de responsabilidade por força maior, atribuindo o cancelamento a determinações da autoridade aeronáutica. Ocorre que o único documento que embasa tal alegação é uma Declaração de Cancelamento unilateral emitida pela própria companhia (Id 37379115). Ademais, constata-se que referido documento padece de erro material evidente, pois justifica o cancelamento de um voo datado de 08 de janeiro de 2023, enquanto o contrato e os fatos discutidos nesta lide ocorreram em 08 de janeiro de 2024. Essa inconsistência temporal e a unilateralidade do documento esvaziam por completo sua força probatória. Tratando-se de fato impeditivo do direito da autora, incumbia à requerida a sua escorreita comprovação (art. 373, inciso II, do CPC), o que faria mediante a juntada de ofícios do DECEA ou da ANAC corroborando a restrição de tráfego. Desse ônus a ré não se desincumbiu. Pelo contrário, a autora demonstrou, via relatórios METAR (IDs 37379119 e 37379136), a existência de condições operacionais e climáticas favoráveis nos aeroportos de origem e conexão, esvaziando a tese defensiva. Ademais, convém ressaltar que, problemas operacionais, adequações de malha aérea e restrições de tráfego aéreo integram o risco inerente à atividade empresarial de transporte aéreo de passageiros. Essas intempéries operacionais não se qualificam como força maior ou fortuito externo hábeis a romper o nexo de causalidade, não eximindo a transportadora de sua responsabilidade objetiva perante o consumidor. Nesse sentido, o entendimento pacificado das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO POR MAUS TEMPOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Mantida a condenação da empresa aérea pelo cancelamento do voo sem comprovação de força maior, com reacomodação inadequada e falha na assistência aos passageiros . I - CASO EM EXAME 01. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de danos materiais (R$ 289,17) e morais (R$ 8.000,00) em razão de cancelamento de voo por mau tempo, sem comprovação adequada. Os autores foram reacomodados em voo no dia seguinte, sem outras alternativas convenientes . A sentença foi desfavorável à empresa aérea, que não comprovou a impossibilidade de decolagem ou assistência adequada aos consumidores. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo e pela falha na assistência prestada, além da legitimidade da condenação em danos morais, questionando se houve causa de força maior e se o valor arbitrado a título de dano moral é exorbitante. III - RAZÕES DE DECIDIR 03 . A empresa não comprovou força maior para o cancelamento, sendo o mau tempo considerado fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A assistência oferecida foi insuficiente, especialmente em relação à reacomodação inadequada. O valor do dano moral é proporcional à falha na prestação do serviço e ao sofrimento causado aos passageiros. IV - DISPOSITIVO E TESE 04 . Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da companhia aérea abrange o cancelamento do voo por mau tempo, salvo prova robusta de força maior. 2 . A falha na prestação de serviço e a assistência inadequada aos passageiros ensejam indenização por dano moral. 3. O valor de R$ 8.000,00 por danos morais é razoável e proporcional, atendendo aos critérios de punição e reparação . ________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR; ApCiv 0002337-76.2024 .8.16.0170; Toledo; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Themis de Almeida Furquim; Julg. 02/09/2024; DJPR 02/09/2024 .(TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50286604220238080024, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma). APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO POR RESTRIÇÃO AO TRÁFEGO AÉREO – PERDA DA CONEXÃO - REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos autores para fixação dos danos morais em R$6.000,00 para cada um dos autores e para reembolso das despesas pelo extravio da bagagem . Danos materiais não caracterizados. A bagagem ficou extraviada por três dias. Não houve a comprovação de quais produtos foram comprados, da necessidade e nem de que foram adquiridos para substituir aqueles que estavam na bagagem extraviada. Danos morais caracterizados . Fortuito interno que não exclui a responsabilidade objetiva do transportador. A restrição ao tráfego aéreo é situação inerente à atividade da companhia aérea. Atraso de 10 (dez) horas para chegada ao destino em virtude da perda da conexão. Situação que extrapola o mero aborrecimento . Fixação em R$6.000,00 para cada autor, conforme postulado. Recurso provido em parte.(TJ-SP - Apelação Cível: 10342000720238260003 São Paulo, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 30/10/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Cancelamento de voo - Atraso na chegada ao destino - Fato incontroverso - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes. RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo de passageiros - Aplicação das normas e tratados internacionais adstrito aos danos materiais - "As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal" - Entendimento consolidado pelo E. STJ - Responsabilidade objetiva da transportadora - Condições climáticas adversas - Restrição ao tráfego aéreo - Fortuito interno - Risco inerente à própria atividade desenvolvida - Excludente de responsabilidade civil - Não configuração - Relação de consumo - Acontecimentos que, pelo contexto, em muito ultrapassam a esfera do mero aborrecimento - Reacomodação da passageira em outro voo, com escalas adicionais, ausência de efetiva prestação de assistência material, extravio temporário de bagagem e atraso na chegada ao destino - Evidenciada a deficiência na prestação de serviço de transporte aéreo - Ocorrência de danos na espécie - Dano moral - Montante arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que não merece reforma - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Danos materiais - Não comprovação - Ônus probante - Inteligência do art . 333, I, CPC - Autora que não se desincumbiu de seu ônus - Juros de mora - Incidência a partir da citação nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno desse E. Tribunal de Justiça - Ratificação dos fundamentos da decisão recorrida que se impõe - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10029921120218260347 SP 1002992-11 .2021.8.26.0347, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 25/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) No que tange à assistência material, a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) impõe à transportadora o dever proativo e gratuito de satisfazer as necessidades do passageiro. O art. 27 estipula que, para esperas superiores a quatro horas, é cogente o fornecimento de alimentação, serviço de hospedagem (em caso de pernoite) e traslado de ida e volta. Invertido o ônus da prova mediante decisão saneadora (Id 64700607), incumbia à requerida demonstrar documentalmente, por meio de vouchers, notas fiscais ou recibos, que custeou e ofereceu tais facilidades à autora durante as mais de 24 horas de espera. A ré, contudo, limitou-se a alegar a ausência de prova de recusa por parte da consumidora, subvertendo a lógica probatória e não se desincumbindo de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC). A conduta da requerida consubstancia evidente defeito na prestação do serviço, por quebra da legítima expectativa de segurança e adequação, atraindo a responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil, fazendo jus o dever de indenizar. Do Dano Moral No que concerne ao dano moral, faz-se necessário verificar se os fatos narrados nos autos extrapolam a categoria de mero aborrecimento cotidiano - insuscetível de indenização - e atingem a esfera da efetiva lesão aos atributos da personalidade do Autor, apta a ensejar a responsabilização civil da fornecedora. Na hipótese dos autos, entende este Juízo que os fatos ultrapassam, com margem considerável, o limiar do mero aborrecimento tolerável. A situação narrada não se resume a um mero atraso de voo ou a um inconveniente pontual. Ao revés, o atraso de mais de 24 horas desvirtua completamente o objeto do contrato, pois o serviço de transporte aéreo tem como prestação principal e essencial exatamente o transporte do passageiro ao destino por ele escolhido e contratado, no horário estipulado. O sentimento de abandono experimentado pelo Autor ao ver-se diante de uma alteração unilateral e sem solução adequada por parte da fornecedora, transcende o mero aborrecimento e caracteriza efetiva lesão à esfera moral, consubstanciada na frustração de expectativas legítimas, no desgaste emocional decorrente das infrutíferas tentativas de resolução, no constrangimento de se ver coagido a aceitar condição contratual diversa da pactuada e na perturbação do bem-estar e do direito ao descanso planejado. Acolho, outrossim, a tese firmada na inicial quanto à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou perda do tempo útil), expressamente rechaçada na contestação, mas perfeitamente configurada no caso concreto. A conduta da requerida obrigou a autora a desperdiçar seu tempo vital e produtivo, aguardando por cerca de 24 horas em aeroporto e empenhando esforços para solucionar um impasse gerado exclusivamente pela falha do fornecedor, o que consubstancia lesão a bem extrapatrimonial e gera o dever de indenizar. Resta, portanto, devidamente caracterizado o dano moral indenizável. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, impende considerar que a reparação do dano moral cumpre dupla função: compensatória, para minimizar os efeitos da lesão sofrida pela vítima, e pedagógica, para desestimular a reiteração da conduta danosa pelo agente causador do dano. A fixação do valor deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta. Ponderando-se (i) a gravidade da conduta da Ré, que alterou unilateralmente o destino do voo sem oferecer solução satisfatória ao consumidor; (ii) a extensão do dano moral, que abrangeu o atraso superior a 24 horas (iii) o comportamento da Ré no atendimento ao consumidor, marcado pela recusa reiterada a apresentar soluções viáveis; (iv) o caráter pedagógico da indenização, que deve coibir a normalização de práticas abusivas por parte das companhias aéreas; e (v) as balizas praticadas por este Juízo e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos análogos envolvendo falhas no transporte aéreo, entende este Juízo ser adequada, razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O valor arbitrado revela-se suficiente para compensar os transtornos e angústias suportados pelo Autor, sem configurar enriquecimento sem causa, sendo proporcional à gravidade do fato e adequado aos parâmetros indenizatórios adotados nesta comarca para situações similares. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais à autora Julielle Dos Santos Martins. O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data de prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial da SELIC (art. 406, § 1.º, do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Viana/ES, 11 de junho de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito

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