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5000522-84.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000522-84.2026.4.03.6183 AUTOR: CLEUDE DE ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. CLEUDE DE ANDRADE RODRIGUES qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, em sua forma integral, sem aplicação do fator previdenciário, priorizando-se a forma de cálculo mais vantajosa ao segurado, nos termos dos artigos 687 e 688 da INSTRUÇÃO NORMATIVA 77 do INSS e Enunciado 01 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER em 15/09/2025. A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial pelo despacho de ID 547991878 Petição e documentos juntados pela parte autora. Pela decisão de ID 558506823 determinada a citação do INSS. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, suscitando a preliminar de “FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA”, na qual informado que a parte autora já teve o benefício concedido, juntando comprovantes (ID 558987710 e seguintes). Petição juntada pela parte autora no ID 590298409, relatando que conforme informado pelo INSS, após a propositura da ação, o benefício objeto da pretensão autoral foi concedido. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Postulou a parte autora, nesta ação, seu direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de idade. Ocorre, no entanto, que o benefício foi analisado e concedido administrativamente, conforme informação e documentos juntados pelo INSS (ID´s 558987711, 558987712 e 558987713). Com efeito, uma vez reconhecido o direito da autora, caracterizada a falta de interesse processual superveniente, não mais havendo razão ao prosseguimento desta lide, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Destarte, ante a ocorrência de carência superveniente de ação, não reconheço a presença do interesse de agir, condição da ação consubstanciada no binômio necessidade/adequação. Ausente a utilidade da tutela jurisdicional, na medida em que a pretensão pode ser satisfeita de outro modo que não a da atuação jurisdicional, “....não sendo lícito ao credor agravar a posição da Autarquia Previdenciária por simples capricho”. (ob. cit. P. 60). A ação escolhida deve ser a adequada para consecução da tutela desejada, ou, “o provimento (...) deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser” (Cintra-Grinover-Dinamarco in Teoria Geral do Processo, 11ª ed. Malheiros, p.258). Uma vez que foi o réu quem deu causa à propositura da demanda e, ocorrendo a concessão do benefício, somente, após a citação, deve ser condenado no ônus da sucumbência. Posto isto, JULGO EXTINTA A LIDE, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por ter dado motivo à propositura da demanda, condeno o réu ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isenção de custas na forma da lei. P. R. I. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2026. ANDREA BASSO Juíza Federal

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