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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000522-19.2026.8.21.0050/RS
EMBARGANTE: RAFAEL ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL SANT ANNA DE MORAES (OAB RS039038)
ADVOGADO(A): VINICIUS SANTANNA DE MORAES (OAB RS126586)
DESPACHO/DECISÃO
Os advogados da parte embargante apresentaram petição comunicando a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados, conforme petição juntada no evento 14.1.
O prazo de dez dias em que os profissionais ainda respondem pela representação em juízo, previsto no artigo 112, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, já terminou. Por essa razão, a parte embargante encontra-se atualmente sem representação de defensor nos autos.
Além disso, há uma ordem judicial pendente de cumprimento, que exige a emenda à petição inicial para regularização de documentos e detalhamento de cálculos, conforme estabelecido no despacho anterior constante no evento 10.1. Para que o processo possa prosseguir, é indispensável que a parte regularize sua representação jurídica e atenda ao que foi determinado por este juízo.
Diante do exposto, determino:
a) expeça-se mandado para a intimação pessoal da parte embargante, por meio de oficial de justiça, no endereço residencial informado na petição inicial constante no evento 1, INIC1;
b) o mandado de intimação deve ordenar que a parte embargante constitua novo advogado ou procure a Defensoria Pública no prazo de 15 dias;
c) no mesmo prazo de 15 dias, o novo defensor constituído deverá cumprir integralmente as determinações de emenda à petição inicial indicadas no despacho do evento 10.1;
d) conste de forma expressa no mandado a advertência de que a ausência de regularização da representação jurídica e o não cumprimento das emendas determinarão a extinção deste processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular e abandono da causa, nos termos dos artigos 76, parágrafo 1º, inciso I, e 485, inciso III, do Código de Processo Civil.