2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000521-92.2026.8.21.0160/RS AUTOR: MARGA SOARES GOMES ADVOGADO(A): JONÉIA FERREIRA DOS PASSOS (OAB RS067588) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo: 1. DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Registra-se que a 18ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5051673-29.2026.8.21.7000/RS, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela autora para deferir a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição financeira se abstenha de dar prosseguimento ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob o n.º 3.618 do Registro de Imóveis de Vera Cruz, proibindo a realização de quaisquer atos de expropriação, incluindo a designação de leilões públicos extrajudiciais ou a transferência da posse direta do bem, possibilitando o pagamento das parcelas vincendas e obstando a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em decorrência dos débitos das parcelas de números 136, 137 e 138, com multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento. Em cumprimento ao acórdão, INTIME-SE o réu para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos o cumprimento integral da decisão colegiada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O banco réu sustenta, preliminarmente, que o Tema Repetitivo n.º 1.095 do Superior Tribunal de Justiça afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A preliminar não comporta acolhimento. O referido precedente trata exclusivamente da forma de resolução contratual em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, estabelecendo a prevalência do rito previsto na Lei n.º 9.514/97 sobre a disciplina geral do distrato imobiliário. Não há, em seu enunciado, afastamento da incidência do microssistema consumerista às relações entre instituições financeiras e mutuários, matéria que permanece regulada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A presente demanda, ademais, não versa sobre resolução contratual por iniciativa da adquirente, mas sobre inexistência de mora e irregularidade na instauração do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em razão de suposta falha operacional imputável à própria instituição financeira. As situações, portanto, são jurídica e factualmente distintas. Rejeita-se a preliminar. 3. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DE DIREITO RELEVANTES PARA O JULGAMENTO: Fixo os seguintes pontos como eixo de análise e julgamento do processo: a) A ocorrência, ou não, de falha operacional imputável à instituição financeira no processamento do débito automático das parcelas do financiamento, e seus reflexos sobre a configuração da mora da autora; b) A validade jurídica da mora constituída e, por conseguinte, a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária instaurado com base nela; c) A existência de dano moral indenizável e a quantificação de eventual indenização, à luz da gravidade da conduta e das circunstâncias do caso. 4. DÔ ONUS DA PROVA: Em se tratando a requerida de fornecedora de serviços, e os autores de destinatário final destes, na relação jurídica travada entre as partes incidem as diretrizes do Código de Defesa de Consumidor. Assim, a parte autora ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. É possível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. É da autora, por outro lado (já que inversão do ônus da prova não se confunde com isenção do ônus da prova), o encargo de demonstrar prova mínima de suas alegações, especialmente referente aos danos morais. 5. DO PROSSEGUIMENTO: Para o prosseguimento, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a fim de que seja apreciada a pertinência. Existindo interesse na produção de prova oral, deverá ser apresentado rol de testemunhas (com CPF), no prazo de 15 dias, para melhor adequação da pauta, sob pena de preclusão. Havendo interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá haver menção expressa nesse sentido, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, §1º, do CPC. No silêncio, voltem conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.