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5000521-82.2024.4.02.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000521-82.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ALEX DE LEMOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ115137) SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, em 27/07/2023 (Evento 21 ? PROCADM2). Ante o risco de dano de difícil reparação, pelo caráter alimentar do benefício assistencial, impõe-se CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que o INSS implante o benefício assistencial em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na Emenda Constitucional n º 136/2025 (correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano). Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

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