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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5000521-70.2025.8.24.0087/SC
APELANTE: LUIZ TIZONI NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)
ADVOGADO(A): ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)
APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra decisão que conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, negou provimento ao recurso da instituição financeira e conheceu e negou provimento ao recurso de LUIZ TIZONI NETO.
Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato n. 312113824, determinar a cessação dos descontos, condenar a parte autora à restituição do valor do empréstimo, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/3/2021 e em dobro a partir de então, e autorizar a compensação dos débitos e créditos.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários foram distribuídos na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que “o arbitramento com base no proveito econômico obtido ou no valor da condenação implicaria em cifra ínfima”.
Ambas as partes apelaram.
Na decisão embargada, o recurso do Banco foi parcialmente conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença quanto à regularidade da contratação, e, na extensão conhecida, desprovido, mantendo-se a forma de restituição estabelecida na origem.
O recurso da parte autora foi conhecido e desprovido, por não se verificar demonstração de consequências excepcionais decorrentes dos descontos aptas à caracterização de dano moral indenizável.
Em razão do desprovimento dos recursos, foram fixados honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, devidos por cada parte em favor do patrono adverso, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça.
O BANCO BMG S.A. opõe embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a existência de contradição no arbitramento dos honorários advocatícios. Afirma que, havendo condenação com proveito econômico mensurável, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Aduz que o valor da condenação é de fácil mensuração, mediante simples cálculo aritmético, e que existe discrepância entre o valor do contrato e o valor atribuído à causa, de modo que a manutenção do critério adotado resultaria em honorários elevados em relação à complexidade da demanda.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, com efeitos infringentes.
É o relatório.
Os embargos de declaração tem cabimento para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Cumpre, também, elucidar que, consoante preconiza o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Ritos, considera-se omissa a decisão que: deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Acerca dos aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, Humberto Theodoro Júnior, ensina que "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material" (in Curso de Direito Processual Civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. Vol. III. 50 Ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.066).
Em complemento, Misael Montenegro Filho esclarece: "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (in Curso de Direito Processual Civil. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 741).
Mais especificamente em relação às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Cássio Scarpinella Bueno disserta:
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de oficio ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se a intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido ate mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, e não são aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, ate mesmo de oficio, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões ate então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, e de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que e omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais.
O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vicio, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, e expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo a preclusão de qualquer espécie (in Manual de direito processual civil. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 735-736).
Significa dizer, nas palavras de Marcus Rios Gonçalves, que a "finalidade dos embargos de declaração é distinta" das demais espécies recursais, visto que os aclaratórios não se prestam a "modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vicios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material" (in Novo curso de direito processual civil: execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões. Vol. 3. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 315).
A par das premissas doutrinárias suso elencadas, observa-se que o acolhimento dos embargos de declaração demanda inequívoco reconhecimento de vício contido em sua fundamentação.
No caso, a instituição financeira sustenta a existência de contradição porque os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor atualizado da causa, embora, segundo afirma, exista condenação cujo montante pode ser mensurado.
O vício apontado, contudo, não se verifica.
Inicialmente, cumpre distinguir os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença daqueles fixados em grau recursal.
Na origem, diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a instituição financeira e 30% para a parte autora, tendo a verba honorária sido fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A própria decisão embargada, ao reproduzir o dispositivo da sentença, registrou expressamente o fundamento adotado para a definição dessa base de cálculo:
“Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, na medida em que o arbitramento com base no proveito econômico obtido ou no valor da condenação implicaria em cifra ínfima (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, ainda, o mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como a gratuidade judicial concedida à parte autora no evento 5.1 (CPC, art. 98, § 3º).”
Sucede que o BANCO BMG S.A., ao interpor recurso de apelação, não se insurgiu especificamente contra esse capítulo da sentença.
Com efeito, as razões recursais da instituição financeira foram dirigidas à regularidade da contratação, à validade do negócio jurídico eletrônico e à inexistência do dever de restituição. Subsidiariamente, caso mantida a procedência da demanda, requereu apenas o afastamento da repetição em dobro.
No capítulo conclusivo do recurso, formulou os seguintes pedidos:
“Por todo o exposto, requer seja admitido e recebido o presente recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo para, ao final, ser totalmente provido, a fim de que seja totalmente reformada a sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos autorais.
Subsidiariamente, caso mantida a procedência da ação, requer a exclusão da sanção de devolução dos descontos na forma dobrada, passando a ser na forma simples, nos termos da fundamentação supra.”
Não houve, portanto, impugnação específica da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na origem, tampouco pedido subsidiário para que, mantida a procedência da demanda, a verba honorária passasse a incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
O recurso da parte autora igualmente não submeteu essa questão à apreciação da instância recursal.
Assim, a questão relativa à substituição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais originários, tal como agora formulada pela instituição financeira, não integrou a matéria especificamente devolvida à apreciação por meio das apelações.
Não há, por conseguinte, contradição na decisão embargada decorrente da ausência de modificação desse capítulo da sentença, pois a tese de que os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação, em substituição ao valor atualizado da causa, não foi deduzida pela instituição financeira em seu recurso.
Os honorários recursais, conforme consabido, representam mera majoração do valor estipulado em sentença, preservando sua base de cálculo. A decisão embargada fixou honorários recursais nos seguintes termos:
“Em razão do desprovimento dos recursos, fixo honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa devidos por cada parte em favor do patrono adverso. Observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte que usufrui da gratuidade da justiça.”
A alegação deduzida nos presentes aclaratórios, no sentido de que a existência de condenação economicamente mensurável imporia a utilização de base diversa, traduz insurgência contra o critério adotado, mas não evidencia incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada.
Desse modo, os argumentos agora apresentados não revelam contradição interna no pronunciamento embargado, mas veiculam pretensão de alteração do critério utilizado para o cálculo da verba honorária- o que revela-se duplamente inadequado, seja por inovar em relação ao apelo, seja porque os aclaratórios não se prestam à rediscussão.
Ausente, portanto, o vício indicado no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, não há fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.
No mais, o valor da causa tampouco foi impugnado a tempo e modo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Publique-se. Intimem-se.