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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000521-58.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: GUIOMAR DE CASSIA VARGAS ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXEQUENTE: AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, estendo a gratuidade da justiça ao exequente Guiomar de Cassia Vargas, uma vez que houve o deferimento no processo de conhecimento (processo 5017439-11.2023.8.21.0021/RS, evento 4, DESPADEC1). Imperativo esclarecer que o exequente Amiel Dias de Luiz não é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo impossível a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça concedida ao seu cliente Amiel a eles. Conforme artigo 99, § 5º e § 6º, do CPC, a gratuidade de justiça é direito personalíssimo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Todavia, na qualidade de advogado pode ser beneficiado pela dispensa de adiantamento das custas processuais da execução dos honorários profissionais, fulcro no artigo 82, § 3º, do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Logo, cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem necessidade de intimação dos exequentes para recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença. Ainda, verifico que houve, em 27/05/2025, o trânsito em julgado da decisão condenatória da fase de conhecimento (processo 5017439-11.2023.8.21.0021/TJRS, evento 52, CERTTRAN16). Sendo assim, reautue-se o feito para cumprimento definitivo de sentença. Além disso, vislumbro que há agravo de instrumento pendente de julgamento (processo nº 5321198-51.2025.8.21.7000). Embora a ausência de concessão de efeito suspensivo (processo 5321198-51.2025.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1), infere-se que eventual provimento do recurso poderá ensejar a modificação da decisão de recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da prejudicialidade entre a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 35, IMPUGNAÇÃO1) e o agravo de instrumento (processo 5321198-51.2025.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1), determino a suspensão do presente feito até o até o trânsito em julgado de decisão do referido recurso. Agendada a intimação das partes. Após, cumpra-se.
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