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Processo 5000521-11.2022.8.13.0175

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, nº 189, Bairro Centro, CEP 35860-000, Conceição Do Mato Dentro Número do processo: 5000521-11.2022.8.13.0175 Classe: Polo Ativo: FABIANO MOREIRA LANA ADVOGADO DO AUTOR: TAIANY CECILIA GUIMARAES SOUZA, OAB nº MG182241G Polo Passivo: AR EGG MULTIMARCAS EMPREENDIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, F&H MULTIMARCAS EMPREENDIMENTOS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº MG118073G, OTTO MITRE LIMA, OAB nº MG192325, CAIO CESAR FERNANDES DA CRUZ, OAB nº MG154217, Procuradoria - BV Fin/Leasing/B.Votorantim SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Estando em ordem o feito e encerrada a instrução, passa-se, de plano, ao exame de mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada por FABIANO MOREIRA LANA em face de AR EGG MULTIMARCAS EMPREENDIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, F&H MULTIMARCAS EMPREENDIMENTOS EIRELI e BANCO VOTORANTIM S.A. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo (Audi A4, placa HMJ-1822) em 08 de janeiro de 2021, efetuando o pagamento integral e à vista. Contudo, afirma que as rés não providenciaram a transferência da propriedade e que o bem possuía um gravame de alienação fiduciária em nome de terceiro, inserido pelo banco requerido, o qual desconhecia. Requereu a transferência do veículo, a baixa do gravame e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00. A petição inicial e seu aditamento vieram acompanhados de documentos. Inicialmente, no que tange ao pedido superveniente formulado pela parte autora, INDEFIRO o pleito de conversão do feito em perdas e danos (ID 10583800314). A valoração detida da marcha processual revela que não se trata das hipóteses autorizativas previstas no Código de Processo Civil para tal conversão (CPC, art. 499), porquanto a obrigação principal foi efetivamente satisfeita e a conversão em perdas e danos serve para substituir uma obrigação que não será mais cumprida pelo seu equivalente em dinheiro. Cuida-se, na espécie, de nítida perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer (transferência e baixa de gravame), uma vez que tais atos foram concretizados administrativamente no decorrer da lide (em 20 de setembro de 2022). Sendo assim, carece o autor de interesse processual superveniente neste tocante, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito nesta parcela, devendo a análise de mérito prosseguir exclusivamente em relação ao pedido de compensação pelo abalo moral, conforme já alinhavado na decisão de saneamento e corroborado pela parte requerente em suas manifestações finais. No mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia reside na definição da responsabilidade civil das empresas requeridas e na configuração dos danos morais decorrentes do embaraço na fruição da propriedade do veículo adquirido. Quanto à imputação de responsabilidade, AFASTO peremptoriamente a responsabilidade do Banco Votorantim S.A. no caso em tela. Os elementos dos autos evidenciam que a instituição financeira apenas exerceu regularmente o seu direito de credor fiduciário em face de um contrato celebrado com terceiro em momento anterior à aquisição do veículo pelo autor. O óbice para a baixa do gravame decorreu de entraves e bloqueios sistêmicos junto ao órgão de trânsito ocasionados pela conduta do devedor fiduciário original, que não cumpriu com suas obrigações legais de registro. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos narrados, a improcedência do pedido em relação à instituição financeira é medida que se impõe. Por outro lado, ASSENTO a responsabilidade solidária das corrés AR EGG Multimarcas e F&H Multimarcas. A tese defensiva da AR EGG, baseada em suposta fraude interna e venda de ponto comercial, não tem o condão de eximi-la perante o consumidor. À luz da teoria da aparência e do risco do empreendimento (fortuito interno), plenamente encampados pelos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor de boa-fé que adquire um veículo munido de instrumento contratual ostentando a identificação da fornecedora e no interior de seu estabelecimento comercial aparente não pode ser penalizado por irregularidades e fraudes perpetradas na cadeia de fornecimento. As requeridas, portanto, respondem objetiva e solidariamente pela alienação de veículo com gravame e pela demora injustificada na sua regularização. No tocante aos danos morais, destaca-se que, como regra de hermenêutica consolidada, meros inadimplementos contratuais não conduzem à automática compensação por danos morais, caracterizando, muitas vezes, dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade. No caso dos autos, todavia, a valoração do acervo fático evidencia que as consequências do ilícito transbordaram a normalidade, caracterizando danos à esfera dos direitos de personalidade que superam, em muito, os meros desencontros contratuais. O demandante realizou o pagamento do preço do veículo integralmente e à vista, e viu-se alijado da plena disposição e fruição do seu bem de forma lícita por expressivo período de tempo (mais de um ano e oito meses). A existência de uma restrição administrativa severa, a qual não deu causa e sobre a qual não foi previamente informado, gerou insegurança jurídica e temor justificado de perda do bem por dívida alheia, frustrando cabalmente suas legítimas expectativas. Com isso, de rigor fixar-se o dever de se compensar extrapatrimonialmente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Passa-se à fixação do respectivo quantum. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando que, embora grave e desgastante, a problemática obteve resolução no decorrer do feito e que não houve comprovação cabal de outros danos graves e reflexos diretos à integridade psíquica ou financeira extrema (como a efetiva busca e apreensão do veículo), fixo o montante compensatório em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Esse valor mostra-se suficiente, na espécie, para cumprir as funções da responsabilidade civil, prestando lenitivo ao consumidor sem acarretar o seu enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Pelo exposto: I) Julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de obrigação de fazer (transferência e baixa de gravame), em virtude da perda superveniente do interesse de agir. II) Em relação ao Banco Votorantim S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. III) Em relação a AR EGG Multimarcas Empreendimentos Importação e Exportação EIRELI e F&H Multimarcas Empreendimentos EIRELI, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito compensatório, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Os valores deverão ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde o arbitramento e a citação, respectivamente, pelos índices a seguir delineados, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/24: Correção monetária: IPCA. Juros de mora: taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto recurso voluntário, proceda-se às diligências legais. Transitado em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito

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