2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000521-09.2026.4.03.6116 IMPETRANTE: LUIGI ANTONIO FRANZOSO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR LOUREIRO - SP129890 IMPETRADO: 02 JUNTA DE RECURSOS DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000521-09.2026.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis IMPETRANTE: LUIGI ANTONIO FRANZOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR LOUREIRO - SP129890 IMPETRADO: 02 JUNTA DE RECURSOS DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Valor da dívida: RR$ 25.425,72 Nome: 02 Junta de Recursos do INSS Endereço: Antonio Benedito Di Muzzio, 449, Vila Ricci, BARRA BONITA - SP - CEP: 17340-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000521-09.2026.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 6ffac68d-58b9-43af-82e6-8c1e9ada9f7a DESPACHO Da gratuidade processual: Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto - afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (1.695,11 por mês) 8.475,55 cf. Portaria MPS/MF nº 13/2026, de 09/01/2026), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o comprovante juntado aos autos (ID. 603418890) demonstra a renda mensal da parte autora em valor superior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte não atende aos requisitos legais, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Da emenda à inicial: Intime-se a parte autora a EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: a) efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais. 1. Se atendida a determinação supra, notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de ID. 600871890. Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal