Publicações do processo

5000520-66.2022.4.03.6309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 45º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000520-66.2022.4.03.6309 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: LOURDES LUCIA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS GOMES DE SOUZA - SP306702-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRIAM MATOS DANTAS - SP331907-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão de seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformado, recorre a parte autora. Ausentes contrarrazões. É o relatório. VOTO Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais. Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente agressivo. Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses agentes. A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07). A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor. A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o advento do Tema 208 da TNU que dispõe: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros documentos elencados nessa IN. Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208), quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor especial. A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018. A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos. A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos: somente nos casos em que o EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade. Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse agente. No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014). Quanto às metodologias de aferição do ruído, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou o seu entendimento no PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. A partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Ainda em relação à técnica de aferição do agente agressivo ruído, não cabe exigir do trabalhador exposto a ruído contínuo a apresentação de documentos com medição pela técnica NEN. Uma vez que esse tipo de medição só se aplica aos casos de atividades que expõem o trabalhador a “picos” de ruído. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA AFETADA AO TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia travada nos presentes autos é distinta daquela debatida no julgamento do REsp 1.886.795/RS e do REsp 1.890.010/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.083/STJ, uma vez que, no caso, não houve discussão acerca de oscilações de níveis de ruído. Assim, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito. 2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1991660 - CE (2022/0075420-0). Com relação à exposição a agentes biológicos, a TNU firmou as seguintes teses no julgamento dos Temas 205 e 211: “TEMA 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).” – destaquei “TEMA 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” – destaquei Destaco, oportunamente, que para categorias que trabalham em atividades de higienização e limpeza de ambientes hospitalares e estabelecimentos de saúde, a TNU editou a Súmula nº 82, in verbis: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. Considera-se que os profissionais de higienização e limpeza, por desempenharem atividades em locais de maior potencial de transmissão de agentes infecciosos, apresentam maior probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Aqui, as noções clássicas de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo são analisadas a partir da perspectiva do risco de contaminação. Ademais, o tempo de serviço laborado com exposição a agentes biológicos merece consideração especial em relação à eficácia do EPI, eis que se trata de labor no qual há contato direto com germes infecciosos, manuseio de materiais contaminados e em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, relacionados no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999. No que se refere a esses agentes, conforme trecho extraído do Manual de Aposentadoria Especial do INSS, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, conforme segue: “3.1.5 Tecnologia de Proteção Observar se consta nas demonstrações ambientais informação sobre EPC, a partir de 14 de outubro de 1996, e sobre EPI a partir de 3 de dezembro de 1998, para cumprimento de exigência legal previdenciária. No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica.” – destaquei Friso que a utilização de EPI eficaz não é capaz de neutralizar o risco imposto pela exposição aos agentes biológicos, mas apenas amenizá-lo. Nesse sentido colaciono o precedente: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. (...) O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. Configurado o direito à aposentadoria especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal fundamento.(...) (AC 00059571820124036183; TRF3; Rel.Des.Fed.Marisa Santos; 9ª T; e-DJF3 13.02.2017) – Destaquei No presente caso, a sentença de improcedência foi assim fundamentada: “Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A autora alega ter exercido atividade especial no período de 01/03/2011 até a DER. 1. Período ESPECIAL reclamado: 01/03/2011 a 18/02/2022 (data da emissão do PPP) Causa de pedir: exposição a ruído e agentes biológicos Prova nos autos: PPP de ID 243540101 - f. 49/50 e id 243539741 Análise: PPP de ID n.º 243539741, emitido por RBL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, comprovando que durante o exercício das atividades de auxiliar de limpeza, setor limpeza, esteve exposto a ruído abaixo de 80 Db(a), agentes químicos produtos de limpeza, e agentes biológicos vírus, bactérias e micro-organismos. As atividades desempenhadas pela autora foram assim descritas: "...Limpa as salas de medicina nuclear; realiza limpeza do Laboratório de Manipulação dos materiais radioativos diariamente, bem como a higienização dos sanitários destinados a pacientes injetados, incluindo o recolhimento de lixos, ficando exposta a radiações secundárias...". Porém, a autora também executa o controle dos materiais de limpeza, arrumação, zeladoria, recolhem lixo, executava serviços externos, fazendo pequenas compras e pagamentos, serviços de copa, fazia café e servia os setores. No que concerne à exposição a agentes biológicos, a partir de 6/3/1997, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes biológicos nocivos, devendo-se observar o disposto no Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 (até 6/5/1999) e n. 3.048/1999 (a partir de 7/5/1999), em seus itens 3.0.0 e 3.0.1 de classificação de agentes nocivos, a seguir transcritos: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. Por outro lado, a Resolução INSS/PRES n. 600 de 10/8/2017, em seu item 3.1.5, estabelece que, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial se cumpridas as demais exigências. No tocante à eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, cumpre ressaltar que o Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consta que "o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe "acúmulo" da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação". Assim, na prática, o próprio INSS passou a reconhecer que na impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve se reconhecer o período como especial. Além disso, as turmas recursais do Estado de São Paulo reunidas entenderam: "comprovado o contato durante a jornada de trabalho com agentes biológicos, presumem-se satisfeitos os conceitos de habitualidade e permanência, sendo que eventual fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de se contrair doenças infecto contagiosas permanece." (TRU/SP. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP 0000167-04.2018.4.03.9300 JUIZ(A) FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2018). Assim, deve ser comprovada a exposição a agentes insalubres biológicos, mediante a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA SEM CONCESSÃO. RECURSO DO INSS. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO DE 01/03/2007 A 28/02/2011. AUXILIAR DE LIMPEZA EM RODOVIÁRIA. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÃO COMPROVA RISCO DE DANO À SAÚDE. AINDA QUE HOUVESSE POSSÍVEL CONTATO COM AGENTE BIOLÓGICO O RISCO ERA MUITO BAIXO. EFICÁCIA DO EPI. AFASTA TEMA 238 TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO (TRF-3 - RecInoCiv: 50033342720234036144, Relator.: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/07/2024) Quanto à habitualidade e à permanência de trabalhos com exposição a agentes biológicos, desnecessário que a exposição ocorra durante um tempo mínimo, devendo ser avaliada a profissiografia que explicite que o risco de exposição aos agentes nocivos é inerente à produção do bem ou à prestação do serviço, não podendo ser não pode ser meramente circunstancial ou particularizada (Tema 211/TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, j. 12/12/2019). Havendo labor em ambiente hospitalar, colhe-se da experiência ordinária ser agravado o risco de contágio. Já decidiu a TNU (g. n.): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA MEDIANTE LTCAT. RISCO DE CONTAMINAÇÃO INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMAS 205 E 211/TNU. Reafirmação da jurisprudência da TNU sobre exposição a agentes biológicos no sentido de que a atividade pode ser especial mesmo não sendo realizada em setores específicos de epidemiologia ou ambientes sem saneamento (PUIL Nº 5015098-70.2019.4.04.7001). No caso em julgamento a moldura fático-probatória revela a comprovação mediante LTCAT do exercício de atividade em ambiente hospitalar nas funções de serviços gerais, técnica de enfermagem e auxiliar de enfermagem, com exposição a agentes biológicos de forma indissociável da prestação de serviço, denotando risco de contaminação superior ao risco em geral, não sendo os EPIs plenamente eficazes. Aplicação dos temas 205 e 211/TNU. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos da Questão de Ordem nº 38/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008415-56.2020.4.04.7009, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/12/2023) Nessas circunstâncias, em que pese comprovado o exercício da atividade de auxiliar de limpeza em estabelecimento de saúde, não restou demonstrado que tal se desenvolveu com contato direto com germes infecciosos, manuseio de materiais contaminados e em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Conclusão final: rejeitado. Não comprovados os períodos apontados pela parte autora, deve prevalecer a contagem de tempo formulada pela autarquia, segundo a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.” – destaquei. Recorre a parte autora sustentando que no exercício da atividade de auxiliar de limpeza em clínica médica, esteve exposta a risco de contaminação por meio de materiais, bactérias, fungos e materiais contaminados, conforme demonstrado no PPP apresentado. Subsidiariamente, requer a produção de prova pericial. Passo à análise do período pretendido. - 01/03/2011 a 18/02/2022 (RBL Serviços Médicos Ltda.) Verifico, do PPP apresentado nos autos, emitido em 18/02/2022, que a autora exerceu a função de auxiliar de limpeza, exposta aos agentes nocivos ruído e calor, em intensidades inferiores aos limites de tolerância; umidade; químicos “produtos de limpeza”; e biológicos vírus, bactérias e microorganismos. No campo “observações”, há referência ao risco radioativo, diante da realização de exames de Medicina Nuclear/Equipamentos Gama, com alto risco ao trabalhador. Vejamos: Há indicação de médicos responsáveis pelos registros ambientais para todo o período, o que atende ao Tema 208 da TNU. De acordo com a profissiografia, a autora era responsável pelas seguintes atividades: In casu, da análise da profissiografia, verifico que não é possível inferir que houve exposição, de modo habitual e permanente, indissociável da prestação do serviço, a agentes biológicos infectocontagiosos que ensejam o reconhecimento da especialidade do período. Isso porque descreve uma diversidade de atividades, dentre elas as de limpeza em geral, sem referir contato com pacientes infectados, não ficando demonstrado risco de contaminação superior ao risco em geral. Ainda, os documentos não são suficientes para comprovar que no exercício de suas atividades gerais, há efetiva exposição da autora a radiações ionizantes. Por fim, indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que o ônus da prova relacionado à demonstração da exposição aos agentes agressivos incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Pondero que a documentação comprobatória dos períodos especiais deve ser obtida previamente à propositura da demanda. Nos casos em isso não for possível, deve ser feita a gestão nas vias competentes, perante a Justiça Trabalhista. Assim, a sentença não merece reparo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LIMPEZA EM CLÍNICA MÉDICA. DIVERSIDADE DE FUNÇÕES. EXPOSIÇÃO NÃO É ÍNSITA ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.