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5000520-48.2024.8.24.0046

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5000520-48.2024.8.24.0046/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: CRISTIANE GRIEBELER TONINI (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON RODRIGO GASPARIN (OAB SC026851) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO PARA FUNÇÃO PERMANENTE. REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADI N. 2.135/DF. EFICÁCIA PROSPECTIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 98/2023. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO JURÍDICA PREEXISTENTE. COMPENSAÇÃO DE FGTS INVIÁVEL. PEDIDO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória e condenatória ajuizada por servidora aprovada no Concurso Público n. 001/2011 para o cargo de psicóloga do Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, admitida por tempo indeterminado e submetida ao regime celetista, com pedido de implantação do regime estatutário e pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. 2. A sentença reconheceu o direito da autora à implantação do regime estatutário, com efeitos financeiros a partir de 21-9-2022, data do requerimento administrativo, e condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. 3. O Município interpôs recurso inominado, arguindo a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa e da alegada complexidade dos cálculos. No mérito, sustenta a validade do vínculo celetista até a edição da Lei Complementar Municipal n. 98/2023, a impossibilidade de reconhecimento de efeitos estatutários anteriores à referida norma, a incidência do julgamento da ADI n. 2.135/DF e a necessidade de compensação ou devolução dos valores recolhidos a título de FGTS. 4. Nas contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença e requer que os efeitos financeiros sejam antecipados para 13-3-2018, com fundamento na Lei Municipal n. 3.994/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor da demanda e os cálculos necessários afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) a servidora, admitida mediante concurso público para função permanente, possui direito ao regime estatutário anteriormente à Lei Complementar Municipal n. 98/2023, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo; (iii) o julgamento da ADI n. 2.135/DF interfere na situação jurídica consolidada; (iv) é cabível a compensação ou devolução dos valores recolhidos a título de FGTS; e (v) pode ser examinado pedido de ampliação da condenação formulado exclusivamente em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser preservada. O valor da causa foi retificado para R$ 63.517,89, permanecendo dentro do limite previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, e a apuração das diferenças remuneratórias exige apenas cálculos aritméticos baseados nas fichas financeiras e na legislação municipal, sem necessidade de perícia complexa. 7. A autora foi admitida em 2011 após aprovação em concurso público para o cargo de psicóloga do NASF, mediante contratação por tempo indeterminado e para desempenho de atividade permanente. A legislação municipal então vigente estabelecia o regime estatutário como regime jurídico dos servidores municipais, não estando caracterizada hipótese de contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 8. O julgamento definitivo da ADI n. 2.135/DF atribuiu eficácia prospectiva à decisão e preservou as situações jurídicas constituídas durante o período de vigência da medida cautelar. Não há, portanto, validação retroativa da submissão da autora ao regime celetista. A Lei Complementar Municipal n. 98/2023 formalizou e regularizou a situação funcional dos profissionais vinculados aos programas municipais de saúde, mas não criou apenas em 2023 a natureza permanente das funções exercidas desde a admissão. 9. O termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer em 21-9-2022, data em que a autora requereu administrativamente a alteração de seu regime jurídico. Não se trata de aplicação retroativa da Lei Complementar Municipal n. 98/2023, mas de reconhecimento dos efeitos financeiros da situação funcional preexistente a partir do momento em que a Administração foi formalmente provocada a corrigir o enquadramento. A solução coincide com precedente envolvendo o próprio Município de Palmitos e controvérsia substancialmente idêntica. 10. O pedido da autora para antecipar o termo inicial para 13-3-2018 não pode ser conhecido, pois foi formulado exclusivamente em contrarrazões, instrumento de natureza defensiva que não permite ampliar a condenação em benefício da parte recorrida. Além disso, a Lei Municipal n. 3.994/2018 não disciplinou especificamente os servidores do NASF regidos pela Lei Complementar Municipal n. 25/2010. 11. A compensação ou devolução do FGTS é incabível. Os depósitos fundiários e as diferenças remuneratórias estatutárias possuem fundamentos distintos, e não foi demonstrada a existência de crédito líquido, vencido e exigível do Município contra a servidora, requisito indispensável à compensação prevista no art. 368 do Código Civil. Eventual conferência de valores deverá ocorrer na fase de cumprimento, apenas para impedir pagamento em duplicidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitada a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Não conhecido o pedido de antecipação do termo inicial formulado exclusivamente em contrarrazões. Mantida integralmente a sentença, inclusive quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros em 21-9-2022, data do requerimento administrativo, e afastada a compensação ou devolução dos depósitos de FGTS. Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública subsiste quando o valor da pretensão permanece dentro do limite legal e a apuração do crédito exige apenas cálculos aritméticos. 2. A contratação celetista de servidor aprovado em concurso público para função permanente não impede o reconhecimento do regime estatutário quando este era o regime jurídico previsto na legislação municipal vigente à época da admissão. 3. O julgamento da ADI n. 2.135/DF, dotado de eficácia prospectiva, não valida retroativamente enquadramentos jurídicos realizados durante a vigência da medida cautelar. 4. Os efeitos financeiros do reconhecimento do regime estatutário podem ser fixados a partir do requerimento administrativo de regularização, sem que isso configure aplicação retroativa de lei municipal superveniente. 5. O recolhimento de FGTS durante o vínculo formalmente celetista não autoriza compensação ou restituição sem demonstração de crédito recíproco, líquido e exigível. 6. O pedido de ampliação da condenação formulado exclusivamente em contrarrazões não pode ser conhecido.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, II e IX, e 39; Lei n. 12.153/2009, art. 2º; Lei n. 9.099/1995, arts. 43, 46 e 55; Código Civil, art. 368; Lei Complementar Municipal n. 11/2008, art. 2º; Lei Complementar Municipal n. 25/2010, art. 1º, §§ 1º a 4º, com a redação conferida pela Lei Complementar Municipal n. 98/2023; Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5001636-89.2024.8.24.0046, 2ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Carlin, j. 07/04/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, a) CONHECER do recurso inominado interposto pelo Município de Palmitos; b) REJEITAR a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública; c) NÃO CONHECER do pedido de antecipação do termo inicial para 13-3-2018, formulado pela autora exclusivamente nas contrarrazões; d) NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995; e) manter o termo inicial dos efeitos financeiros em 21-9-2022, data do requerimento administrativo, e a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do regime estatutário, com incidência da taxa Selic, uma única vez, a partir do vencimento de cada parcela; f) afastar o pedido de compensação ou devolução dos depósitos de FGTS, sem prejuízo da conferência, na fase de cumprimento, das parcelas efetivamente pagas sob os mesmos títulos e competências, a fim de impedir duplicidade; g) CONDENAR o Município recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem custas processuais, diante da isenção legal conferida aos Municípios no Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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