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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000520-37.2016.8.24.0011/SC EXEQUENTE: TECNOFER INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A): BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933) ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) ADVOGADO(A): DERCY SEBASTIAO ZIMMERMANN NETO (OAB SC051888) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o disposto no art. 835 do CPC, que rege a preferência para a penhora de bens, DETERMINO nova tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema SisbaJud, com reiteração automática por 15 dias (modalidade teimosinha) e com observância do valor informado pela parte exequente. 2. Exitosa a constrição, não sendo a quantia irrisória, DETERMINO a transferência do valor para conta vinculada em Juízo, procedendo-se à liberação dos valores excedentes, se houver, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5.º, do CPC). Nesse caso, intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, se houver, ou pessoalmente (AR simples), se não possuir advogado constituído (art. 854, § 2.º, do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3.º, do CPC), manifestar-se acerca da penhora e/ou oferecer impugnação. Intime-se, também, a parte exequente, para que, no mesmo prazo, requeira o que for de seu interesse (caso requeira o levantamento do valor, fornecer seus dados bancários). 3. Inexitosa a constrição, ou, ainda, em valor irrisório (inferiores a R$ 100,00 – Orientação CGJ/SC n. 12/2021), ocasião em que será realizado o seu desbloqueio –, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento administrativo. 4. Caso a parte exequente requeira o levantamento de qualquer quantia, deverá, desde já, declinar seus dados pessoais e bancários nos autos, observado que a transferência só será feita para a conta de seu Procurador se este tiver poderes especiais para tanto. Neste caso, na hipótese de a parte executada não impugnar a penhora, autorizo desde já o levantamento do valor constrito, em favor da parte credora, com a respectiva expedição de alvará. Após, deverá a parte exequente, em 05 (cinco) dias, informar se o débito foi quitado na sua integralidade, juntando aos autos a respectiva memória do débito em caso negativo, sob pena de extinção pelo pagamento. 5. Decorrido o prazo sem aproveitamento (item 3), certifique-se e arquivem-se administrativamente os autos, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
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