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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000520-33.2003.8.21.0025/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SUZANA FIALHO CAMPOS ADVOGADO(A): SUZANA FIALHO CAMPOS (OAB RS010092) ADVOGADO(A): CARLOS THOMAZ AVILA ALBORNOZ (OAB RS006425) ADVOGADO(A): CRISTINA DO PRADO LIMA ALBORNOZ (OAB RS041987) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração (evento 150, EMBDECL1) contra o despacho proferido no evento 143, DESPADEC1, apontando omissão, ao argumento de que, na petição do evento 142, PET1, havia requerido às providências de regularização processual relativas à sucessão de Izolina Almeida de Oliveira e a penhora dos imóveis de matrícula nº 14.980 (RI de Uruguaiana, indicado desde o evento 84) e nº 42.268 (RI de Santana do Livramento, de propriedade de Carlos Abreu Campos). Afirma que a decisão embargada silenciou sobre tais requerimentos, limitando-se a determinar providências voltadas à regularização da representação processual. A executada Suzana Fialho Campos impugnou os embargos no evento 155, PET1, sustentando a ausência de omissão e o caráter infringente da insurgência, porquanto a apreciação dos pedidos de penhora estaria naturalmente subordinada ao prévio saneamento da relação processual. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material do pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos formais. Verifica-se que a decisão do evento 143, DESPADEC1 efetivamente se concentrou nas providências relativas à sucessão de Izolina Almeida de Oliveira, determinando a retificação do polo passivo, a citação dos sucessores identificados e a pesquisa de endereço da sucessora Monica. Contudo, a petição do evento 142, PET1 continha dois requerimentos distintos, sendo a regularização processual quanto à sucessão e o pedido de penhora dos imóveis de matrícula 14.980 e 42.268. O pedido de penhora, de fato, não foi apreciado na decisão do evento 143, DESPADEC1 e, não obstante, os requerimentos de regularização processual e penhora, são autônomos entre si. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (evento 150, EMBDECL1), para suprir a omissão da decisão do evento 143, DESPADEC1 no que se refere ao pedido de penhora formulado na petição do evento 142, PET1, passando a integrá-la com a análise que segue: No evento 84, PET1, o exequente requer a penhora do imóvel de matrícula nº 14.980 (RI de Uruguaiana), pedido reiterado nos evento 134, PET1 e evento 142, PET1, acrescentando o requerimento de penhora do imóvel de matrícula nº 42.268 (RI de Santana do Livramento), registrado em nome do executado Carlos Abreu Campos. Assim, DEFIRO a penhora postulada. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 14.980 do Registro de Imóveis de Uruguaiana (conforme requerimentos dos eventos 84, 134 e 142) e do imóvel de matrícula nº 42.268 do Registro de Imóveis de Santana do Livramento (conforme evento 142), cabendo ao oficial de justiça realizar a avaliação dos bens. Após a lavratura, intime-se o exequente para manifestação sobre os termos do auto de penhora, no prazo legal. Sem prejuízo, cumpra-se conforme determinado no evento 143, DESPADEC1.
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