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5000520-30.2026.4.03.6114

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000520-30.2026.4.03.6114 AUTOR: LAIRTON JOSE CARDOSO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial (Id. 599817414 - evento 23) oposta pela parte autora em face da conclusão do laudo médico-pericial de Id. 593884956 (evento 19), que afastou a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial, conquanto sucinto, mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo respondido aos quesitos do Juízo e da parte autora. Quanto ao pedido de nova perícia por especialista, indefiro-o. A perícia foi conduzida por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM/SP 112.790), mostrando-se idôneo e suficiente ao esclarecimento da matéria controvertida. A mera divergência da parte quanto à conclusão técnica não autoriza, por si só, a repetição da prova, que somente se justifica quando a perícia é insuficiente, contraditória ou tecnicamente deficiente — vícios não verificados na espécie (CPC, art. 480). Aplica-se, ainda, o disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC, que autoriza o indeferimento da prova pericial — e, por identidade de razão, de sua reiteração — quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. Ante o exposto: (a) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, por estar suficientemente esclarecida a matéria fática e por ser de natureza eminentemente jurídica a controvérsia remanescente, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, II, e 480 do Código de Processo Civil; (b) INTIME-SE a perita para manifestação sobre a impugnação apresentada pela parte autora, bem como para resposta aos quesitos complementares. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta

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