Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000520-30.2026.4.03.6114 AUTOR: LAIRTON JOSE CARDOSO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial (Id. 599817414 - evento 23) oposta pela parte autora em face da conclusão do laudo médico-pericial de Id. 593884956 (evento 19), que afastou a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial, conquanto sucinto, mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo respondido aos quesitos do Juízo e da parte autora. Quanto ao pedido de nova perícia por especialista, indefiro-o. A perícia foi conduzida por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM/SP 112.790), mostrando-se idôneo e suficiente ao esclarecimento da matéria controvertida. A mera divergência da parte quanto à conclusão técnica não autoriza, por si só, a repetição da prova, que somente se justifica quando a perícia é insuficiente, contraditória ou tecnicamente deficiente — vícios não verificados na espécie (CPC, art. 480). Aplica-se, ainda, o disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC, que autoriza o indeferimento da prova pericial — e, por identidade de razão, de sua reiteração — quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. Ante o exposto: (a) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, por estar suficientemente esclarecida a matéria fática e por ser de natureza eminentemente jurídica a controvérsia remanescente, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, II, e 480 do Código de Processo Civil; (b) INTIME-SE a perita para manifestação sobre a impugnação apresentada pela parte autora, bem como para resposta aos quesitos complementares. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.