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Processo 5000520-24.2026.4.03.6116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000520-24.2026.4.03.6116 IMPETRANTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAISLAINE BARBARA SUZUKI SERRA - SP256145 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS DE PARAGUAÇU PAULISTA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Concedo adicionais 05 dias para a impetrante juntar o extrato de movimentação processual do próprio recurso administrativo, para verificação, entre outros, de eventual recurso posterior ao acórdão. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise do pedido de liminar e o de assistência judiciária gratuita. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal

2026-08-26 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000520-24.2026.4.03.6116 IMPETRANTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAISLAINE BARBARA SUZUKI SERRA - SP256145 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS DE PARAGUAÇU PAULISTA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LEILA APARECIDA DOS SANTO contra ato coator imputado ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA/SP. Requer a concessão de liminar para que a autarquia analise o recurso administrativo de pedido de concessão de aposentadoria rural formulado, argumentando demora administrativa, já que o acórdão concessivo do benefício foi proferido em 25/08/2025 e não houve cumprimento. Juntou procuração no id 599323870 e documentos, dentre eles, o acórdão (id 599323884) e o comprovante do protocolo de requerimento (id 599323882). Atribuiu à causa o valor de R$ 19.452,00. Não recolheu as custas processuais. Requer os benefícios da gratuidade processual. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar e decidir. I. Postergo a análise do pedido de justiça gratuita para depois da emenda à inicial. III. Liminar. Ante a ausência de extrato processual administrativo, será analisada oportunamente. Em prosseguimento: 1. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, proceder à emenda à inicial, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: a) juntando documentação que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais da presente demanda, como declaração de imposto de renda e gastos mensais, tendo em vista o quanto disposto no tema nº 1178 do STJ, considerando seus valores módicos e a ausência de sucumbência ao final, em razão do rito escolhido – ou então deverá recolher as custas processuais de acordo com o valor da causa; b) juntando comprovante de endereço em nome da parte autora, datado de no máximo 180 dias (ou então demonstrar documentalmente o motivo de o comprovante eventualmente estar em nome de terceiro); c) apresentando o extrato datado, atualizado e completo da movimentação processual administrativa para verificação da efetiva demora alegada. EM CASO DE DESÍDIA, VENHAM CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 3. Acaso cumprido o item anterior, façam-se conclusos para despacho para análise da competência, da liminar e do pedido de justiça gratuita, acaso persista tal pretensão. Esta decisão assinada eletronicamente servirá de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto

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