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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000520-15.2025.8.21.0008/RS AUTOR: HILDA DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos retornam a este Juízo após o julgamento das apelações interpostas por ambas as partes, cujo resultado foi comunicado eletronicamente nos Eventos 58 e 59, com o consequente retorno dos autos a esta unidade jurisdicional, certificado no Evento 60. Regularmente intimadas do desfecho recursal, a parte autora manifestou ciência com renúncia ao prazo remanescente. A parte ré, por sua vez, procedeu ao depósito judicial de R$ 1.500,00, juntando o respectivo comprovante de recolhimento e requerendo o regular andamento do feito. A parte autora, no Evento 68, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, indicando os dados bancários do escritório de seu patrono para a respectiva transferência. Passo a decidir. 1. Do depósito e do alvará O valor depositado nos autos corresponde aos honorários advocatícios fixados em sede recursal, cujo recolhimento se deu de forma voluntária e sem impugnação pela parte devedora, tratando-se, portanto, de montante incontroverso, cujo levantamento não depende do exaurimento de todos os demais capítulos do julgado. Assim, ainda que pendente a certificação determinada no item anterior, defiro a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono da parte autora, Dr. Diego Arthur Igarashi Sanchez, para levantamento do valor de R$ 1.500,00, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, a ser transferido para a seguinte conta, indicada no Evento 68: Razão Social: THOMÉ & IGARASHI ADVOCACIA; Banco Sicredi; Código 748; Agência 0730; Conta 78710-6; CNPJ 25.341.227/0001-21. 2. Do prosseguimento quanto à condenação principal Confirmada, em segundo grau, a condenação da parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior em razão da aplicação de taxa de juros abusiva no contrato nº 12978948, e não havendo nos autos notícia de pagamento voluntário ou depósito referente a essa parcela da condenação, e considerando que a sentença determinou sua apuração por simples cálculo aritmético, dispensada a via da liquidação por arbitramento ou por artigos, determino as providências a seguir especificadas. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono da parte autora, Dr. Diego Arthur Igarashi Sanchez, para levantamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, a ser transferido para a conta indicada no Evento 68: Razão Social THOMÉ & IGARASHI ADVOCACIA, Banco Sicredi, Código 748, Agência 0730, Conta 78710-6, CNPJ 25.341.227/0001-21; b) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito relativo à condenação principal, dando-se início à fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 509, § 2º, e 523 do Código de Processo Civil; c) Após a apresentação do demonstrativo, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo legal, efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, sob pena das consequências previstas no art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC. Cumpridas as determinações dos itens anteriores, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes. Intime-se. Diligências legais.
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